DL n.º 103/90, de 22 de Março EMPARCELAMENTO E FRACCIONAMENTO DE PRÉDIOS RÚSTICOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIODesenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 11.º Fixação das bases do projecto |
1 - Para fixação das bases do projecto de emparcelamento devem ser submetidos à reclamação dos interessados os seguintes elementos:
a) Delimitação do perímetro;
b) Identificação dos prédios, dos direitos, ónus e encargos que sobre eles incidam e dos respectivos titulares;
c) Classificação e avaliação dos terrenos e benfeitorias;
d) Melhoramentos fundiários de carácter colectivo;
e) Identificação dos terrenos do domínio público e privado do Estado e das autarquias cuja inclusão na reserva de terras se prevê;
f) Identificação dos terrenos incluídos na reserva de terras na sequência da declaração do seu estado de abandono ou mau uso;
g) Condições de atribuição das terras da reserva.
2 - Feitas as correcções que resultem das reclamações apresentadas pelos interessados, é declarada a fixação das bases do projecto de emparcelamento por portaria do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação. |
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