DL n.º 103/90, de 22 de Março EMPARCELAMENTO E FRACCIONAMENTO DE PRÉDIOS RÚSTICOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIODesenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 6.º Elementos cartográficos |
1 - Nos municípios em que não se encontre ainda organizado o cadastro geométrico da propriedade rústica, na falta de elementos cartográficos compatíveis com o rigor das operações de emparcelamento, a DGHEA solicitá-los-á ao Instituto Geográfico e Cadastral.
2 - Se o Instituto Geográfico e Cadastral não tiver possibilidade de fornecer, em tempo útil, os elementos cartográficos pedidos, a DGHEA pode obtê-los por execução directa ou por concurso entre empresas da especialidade.
3 - No caso de os elementos cartográficos não poderem ser fornecidos pelo Instituto Geográfico e Cadastral, este organismo deve prestar à DGHEA o apoio ao seu alcance e, se assim o entender, pode sujeitar os levantamentos aos princípios adoptados no cadastro geométrico. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Declaração de 30/06 de 1990
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 103/90, de 22/03
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