DL n.º 103/90, de 22 de Março EMPARCELAMENTO E FRACCIONAMENTO DE PRÉDIOS RÚSTICOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIODesenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 5.º Definição e delimitação dos perímetros |
1 - As operações de emparcelamento integral efectuam-se em perímetros correspondentes a um conjunto de prédios pertencentes a diversos proprietários e com idênticas características estruturais.
2 - Os perímetros de emparcelamento são delimitados de modo a possibilitar a fácil identificação dos terrenos abrangidos e a consequente aplicação das medidas legais a que ficam sujeitos os seus titulares.
3 - Exceptuam-se da remodelação predial:
a) Os terrenos que os planos directores municipais, planos de urbanização, áreas de desenvolvimento urbano prioritário ou de construção prioritária, plenamente eficazes, destinem a construção urbana ou a fins não agrícolas;
b) Os terrenos fortemente valorizados por benfeitorias que, salvo acordo dos interessados ou dentro dos limites estabelecidos no número seguinte, não permitem obter em troca a equivalência ou a compensação previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro.
4 - Não havendo acordo dos interessados, os prédios a que se refere a alínea b) do número anterior podem ser submetidos a emparcelamento desde que o valor das benfeitorias não exceda 20% do respectivo valor global ou quando devam ser sujeitos a simples rectificação de estremas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Declaração de 30/06 de 1990
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 103/90, de 22/03
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