DL n.º 103/90, de 22 de Março EMPARCELAMENTO E FRACCIONAMENTO DE PRÉDIOS RÚSTICOS |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 30 de Junho de 1990! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIODesenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 4.º Preparação e execução dos projectos |
1 - A preparação e a elaboração dos projectos de emparcelamento integral de iniciativa do Estado são da responsabilidade da DGHEA, em colaboração com as direcções regionais de agricultura, coadjuvada pelos órgãos de emparcelamento previstos nos artigos 29.º e seguintes.
2 - A elaboração e a execução dos projectos de melhoramentos incluído no emparcelamento que pela sua natureza especial excedam as atribuições dos serviços referidos no número anterior são asseguradas pelos organismos competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação ou de outros ministérios competentes em razão da matéria, mediante protocolos celebrados com a DGHEA, por iniciativa desta.
3 - A não celebração ou incumprimento dos protocolos nos prazos previstos permite à DGHEA obter, por sua iniciativa, os estudos e projectos necessários que lhe sejam exteriores. |
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