DL n.º 103/90, de 22 de Março EMPARCELAMENTO E FRACCIONAMENTO DE PRÉDIOS RÚSTICOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIODesenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto!] _____________________ |
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Considerando que o Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro, estabeleceu, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 79/88, de 7 de Julho, as bases gerais do emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos e de explorações agrícolas;
Considerando a necessidade de proceder à regulamentação de tal matéria, como determina o artigo 24.º do citado decreto-lei;
Considerando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro;
Tendo sido ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
Ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro, e nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: | TÍTULO I
Emparcelamento
CAPÍTULO I
Emparcelamento da iniciativa do Estado
SECÇÃO I
Emparcelamento integral
| Artigo 1.º Âmbito |
O Estado promove a execução de operações de emparcelamento integral quando elas constituam base indispensável para:
a) A execução de programas integrados de desenvolvimento agrícola regional;
b) O ordenamento do espaço agrícola e a reconversão cultural;
c) A reestruturação da propriedade rústica e da empresa agrícola afectadas pela realização de grandes obras públicas, nomeadamente auto-estradas, caminhos de ferro, barragens e aeroportos. |
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