DL n.º 558/99, de 17 de Dezembro SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO E EMPRESAS PÚBLICAS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 133/2013, de 03 de Outubro!] _____________________ |
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SECÇÃO III
Outras disposições
| Artigo 10.º Função accionista do Estado |
1 - Os direitos do Estado como accionista são exercidos através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, sob a direcção do Ministro das Finanças, que pode delegar, em conformidade com as orientações previstas no artigo seguinte e mediante a prévia coordenação, por despacho conjunto, com os ministros responsáveis pelo sector.
2 - Os direitos de outras entidades públicas estaduais como accionista são exercidos pelos órgãos de gestão respectivos, com respeito pelas orientações decorrentes da superintendência e pela tutela que sobre elas sejam exercidas.
3 - Os direitos referidos nos números anteriores podem ser exercidos indirectamente, através de sociedades de capitais exclusivamente públicos.
4 - As entidades responsáveis pelo exercício da função accionista, nos termos do presente artigo, devem estar representadas no órgão de administração das empresas públicas, através de um membro não executivo, ou, caso a estrutura de gestão da empresa não preveja a existência destes membros, no respectivo órgão de fiscalização, não se aplicando naquele caso o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 300/2007, de 23/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 558/99, de 17/12
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