DL n.º 558/99, de 17 de Dezembro SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO E EMPRESAS PÚBLICAS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 133/2013, de 03 de Outubro!] _____________________ |
|
SECÇÃO III
Outras disposições
| Artigo 10.º Função accionista do Estado |
1 - Os direitos do Estado como accionista são exercidos através da Direcção-Geral do Tesouro, sob a direcção do Ministro das Finanças, que poderá delegar, em conformidade com as orientações estratégicas previstas no artigo seguinte e mediante a prévia coordenação estratégica sectorial estabelecida com os ministros responsáveis pelo sector.
2 - Os direitos de outras entidades públicas estaduais como accionista são exercidos pelos órgãos de gestão respectivos, com respeito pelas orientações decorrentes da superintendência e pela tutela que sobre elas sejam exercidas.
3 - Os direitos referidos nos números anteriores poderão ser exercidos indirectamente, através de sociedades gestoras de participações sociais, cujas acções sejam detidas pelo Estado e ou por entidades de direito público ou de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos. |
|
|
|
|
|
|