Lei n.º 51/96, de 07 de Setembro CÓDIGO COOPERATIVO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 204/2004, de 19 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 204/2004, de 19/08 - DL n.º 108/2001, de 06/04 - DL n.º 131/99, de 21/04 - DL n.º 343/98, de 06/11 - Rect. n.º 15/96, de 02/10
| - 8ª "versão" - revogado (Lei n.º 119/2015, de 31/08) - 7ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03) - 6ª versão (DL n.º 204/2004, de 19/08) - 5ª versão (DL n.º 108/2001, de 06/04) - 4ª versão (DL n.º 131/99, de 21/04) - 3ª versão (DL n.º 343/98, de 06/11) - 2ª versão (Rect. n.º 15/96, de 02/10) - 1ª versão (Lei n.º 51/96, de 07/09) | |
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SUMÁRIOCódigo Cooperativo
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 119/2015, de 31 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 49.º Competência da assembleia geral |
É da competência exclusiva da assembleia geral:
a) Eleger e destituir os membros dos órgãos da cooperativa;
b) Apreciar e votar anualmente o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o parecer do conselho fiscal;
c) Apreciar a certificação legal de contas, quando a houver;
d) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
e) Fixar as taxas dos juros a pagar aos membros da cooperativa;
f) Aprovar a forma de distribuição dos excedentes;
g) Alterar os estatutos, bem como aprovar e alterar os regulamentos internos;
h) Aprovar a fusão e a cisão da cooperativa;
i) Aprovar a dissolução voluntária da cooperativa;
j) Aprovar a filiação da cooperativa em uniões, federações e confederações;
l) Deliberar sobre a exclusão de cooperadores e sobre a perda de mandato dos órgãos sociais e ainda funcionar como instância de recurso, quer quanto à admissão ou recusa de novos membros quer em relação às sanções aplicadas pela direcção;
m) Fixar a remuneração dos membros dos órgãos sociais da cooperativa, quando os estatutos o não impedirem;
n) Decidir do exercício do direito da acção civil ou penal, nos termos do artigo 68.º;
o) Apreciar e votar as matérias especialmente previstas neste Código, na legislação complementar aplicável ao respectivo ramo do sector cooperativo ou nos estatutos. |
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