Lei n.º 51/96, de 07 de Setembro CÓDIGO COOPERATIVO |
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SUMÁRIOCódigo Cooperativo
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 119/2015, de 31 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 12.º Acta |
1 - A mesa da assembleia de fundadores elaborará uma acta, a qual deve obrigatoriamente conter:
a) A deliberação da constituição e a respectiva data;
b) O local da reunião;
c) A denominação da cooperativa;
d) O ramo do sector cooperativo a que pertence ou por que opta como espaço de integração, no caso de ser multissectorial;
e) O objecto;
f) Os bens ou os direitos, o trabalho ou os serviços com que os cooperadores concorrem;
g) Os titulares dos órgãos da cooperativa para o primeiro mandato;
h) A identificação dos fundadores que tiverem aprovado a acta.
2 - A acta de fundação deve ser assinada por aqueles que tenham aprovado a criação da cooperativa.
3 - Os estatutos aprovados constarão de documento anexo à acta e serão assinados pelos fundadores.
4 - Cinco das assinaturas da acta e dos estatutos carecem de reconhecimento notarial. |
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