Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro LEI TUTELAR EDUCATIVA |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova a Lei Tutelar Educativa _____________________ |
|
CAPÍTULO III
Regras de execução das medidas não institucionais
| Artigo 140.º Admoestação |
1 - A medida de admoestação é executada imediatamente, se houver renúncia ao recurso, ou no prazo de oito dias contado do trânsito em julgado da decisão.
2 - A admoestação é feita na presença do defensor do menor e do Ministério Público, podendo o juiz autorizar a presença de outras pessoas, se a considerar conveniente.
3 - Os pais do menor, o representante legal ou quem tiver a sua guarda de facto podem estar presentes, salvo se o juiz entender que a isso se opõe o interesse do menor. |
|
|
|
|
|
|