Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro LEI TUTELAR EDUCATIVA |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova a Lei Tutelar Educativa _____________________ |
|
CAPÍTULO II
Revisão das medidas tutelares
| Artigo 136.º Pressupostos |
1 - A medida tutelar é revista quando:
a) A execução se tiver tornado impossível, por facto não imputável ao menor;
b) A execução se tiver tornado excessivamente onerosa para o menor;
c) No decurso da execução a medida se tiver tornado desajustada ao menor por forma que frustre manifestamente os seus fins;
d) A continuação da execução se revelar desnecessária devido aos progressos educativos alcançados pelo menor;
e) O menor se tiver colocado intencionalmente em situação que inviabilize o cumprimento da medida;
f) O menor tiver violado, de modo grosseiro ou persistente, os deveres inerentes ao cumprimento da medida;
g) O menor com mais de 16 anos cometer infracção criminal.
2 - A medida tutelar de internamento é obrigatoriamente revista, para efeitos de avaliação da necessidade da sua execução, quando:
a) A pena ou a medida devam ser executadas nos termos do artigo 25.º;
b) For aplicada prisão preventiva a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir medida tutelar de internamento;
c) Nos casos previstos no n.º 6 do artigo 27.º, o jovem for absolvido. |
|
|
|
|
|
|