Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro LEI TUTELAR EDUCATIVA(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Aprova a Lei Tutelar Educativa _____________________ |
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Artigo 122.º
Prazo de interposição |
1 - O prazo para interposição do recurso é de cinco dias.
2 - Se o recurso for interposto por declaração na ata, a motivação pode ser apresentada no prazo de cinco dias contado da data da interposição. |
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Artigo 123.º
Legitimidade |
Têm legitimidade para recorrer:
a) O Ministério Público, mesmo no interesse do menor;
b) O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto;
c) Qualquer pessoa que tiver a defender direito afetado pela decisão, limitada à parte em que a decisão recorrida afete tal direito. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 4/2015, de 15/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 166/99, de 14/09
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Artigo 124.º
Âmbito do recurso |
1 - O recurso abrange toda a decisão.
2 - O recurso interposto em matéria de facto aproveita a todos os menores que tenham sido julgados no mesmo processo. |
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Artigo 125.º
Efeito do recurso |
1 - No exame preliminar o relator verifica se deve manter o efeito atribuído ao recurso e confirma-o ou altera-o, determinando, neste caso, as providências adequadas.
2 - O recurso interposto de decisão que aplique ou mantenha medida cautelar é decidido no prazo máximo de 15 dias, a contar da data de receção dos autos no tribunal superior.
3 - O recurso interposto de decisão que aplique ou mantenha medida tutelar de internamento é decidido no prazo máximo de 60 dias, a contar da data de receção dos autos no tribunal superior.
4 - Ao recurso interposto de decisão que aplique medida tutelar de internamento é atribuído efeito devolutivo, aguardando o menor em centro educativo até ao trânsito em julgado da decisão. |
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 166/99, de 14/09
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O recurso é julgado em conferência, salvo quando tenha sido requerida renovação da prova. |
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Artigo 127.º
Recursos extraordinários |
São admitidos recursos extraordinários:
a) Para fixação de jurisprudência;
b) De revisão. |
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CAPÍTULO VI
Tempos dos atos
| Artigo 127.º-A
Prazo e seu excesso |
1 - Salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer ato processual.
2 - Os despachos ou promoções de mero expediente, bem como os considerados urgentes, devem ser proferidos no prazo máximo de dois dias.
3 - Decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz sem que o mesmo tenha sido praticado, deve o juiz consignar a concreta razão da inobservância do prazo.
4 - A secretaria remete, mensalmente, ao presidente do tribunal informação discriminada dos casos em que se mostrem decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz, ainda que o ato tenha sido entretanto praticado, incumbindo ao presidente do tribunal, no prazo de 10 dias contado da data de receção, remeter o expediente à entidade com competência disciplinar.
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CAPÍTULO VII
Direito subsidiário
| Artigo 128.º
Direito subsidiário e casos omissos |
1 - Aplica-se subsidiariamente às disposições deste título o Código de Processo Penal.
2 - Nos casos omissos observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo tutelar. |
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TÍTULO V
Da execução das medidas
CAPÍTULO I
Princípios gerais
| Artigo 129.º
Exequibilidade das decisões |
A execução de medida só pode ter lugar por força de decisão reduzida a escrito e transitada em julgado que determine a medida aplicada. |
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Artigo 130.º
Entidades encarregadas de acompanhar e assegurar a execução das medidas tutelares |
1 - Na decisão o tribunal fixa a entidade encarregada de acompanhar e assegurar a execução da medida aplicada.
2 - Excetuados os casos em que a entidade encarregada de acompanhar e assegurar a execução da medida está determinada na lei, o tribunal pode encarregar da sua execução serviço público, instituição de solidariedade social, organização não-governamental, associação, clube desportivo e qualquer outra entidade, pública ou privada, ou pessoa, a título individual, considerados idóneos. |
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Artigo 131.º
Dever de informação |
1 - As entidades encarregadas de acompanhar e assegurar a execução das medidas informam o tribunal, nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei ou, sendo esta omissa, por este determinados, sobre a execução da medida aplicada e sobre a evolução do processo educativo do menor, bem como sempre que se verifiquem circunstâncias suscetíveis de fundamentar a revisão das medidas.
2 - O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor têm acesso, nos termos previstos na lei, às informações referidas no número anterior, sempre que o solicitem e o tribunal autorize. |
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