Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro LEI TUTELAR EDUCATIVA(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova a Lei Tutelar Educativa _____________________ |
|
Artigo 119.º-A
Princípio da plenitude da assistência dos juízes |
1 - Só podem intervir na sentença os juízes que tenham assistido a todos os atos de instrução e discussão praticados na audiência, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Se durante a discussão e julgamento falecer ou se impossibilitar permanentemente algum dos juízes sociais, não se repetirão os atos já praticados, a menos que as circunstâncias aconselhem, de preferência, a repetição de algum ou alguns dos atos já praticados, o que será decidido sem recurso, mas em despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir à continuação da audiência.
3 - Sendo temporária a impossibilidade, interrompe-se a audiência pelo tempo indispensável, a não ser que as circunstâncias aconselhem, de preferência, a substituição do juiz impossibilitado, o que será decidido pelo presidente do tribunal, em despacho fundamentado. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2.
4 - O juiz substituto continuará a intervir, não obstante o regresso ao serviço do juiz efetivo.
5 - No caso previsto no n.º 2, falecendo o juiz presidente ou ficando este permanentemente impossibilitado, repetem-se os atos já praticados.
6 - O juiz que for transferido, promovido ou aposentado ou o juiz social a quem tenha sido deferida a escusa, concluirá o julgamento, exceto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo, ou a escusa tiver por fundamento a incapacidade física ou moral para o exercício do cargo, ou se em qualquer dos casos as circunstâncias aconselharem, de preferência, a substituição do juiz impossibilitado, o que será decidido pelo presidente do tribunal, em despacho fundamentado. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 5.
|
|
|
|
|
|
Artigo 120.º
Normas supletivas |
São supletivamente aplicáveis as disposições constantes da secção anterior. |
|
|
|
|
|
SECÇÃO IV
Recursos
| Artigo 121.º
Admissibilidade do recurso |
1 - Só é permitido recorrer de decisão que:
a) Ponha termo ao processo;
b) Aplique ou mantenha medida cautelar;
c) Aplique ou reveja medida tutelar;
d) Recuse impedimento deduzido contra o juiz ou o Ministério Público;
e) Condene no pagamento de quaisquer importâncias;
f) Afete direitos pessoais ou patrimoniais do menor ou de terceiros.
2 - O recurso é interposto para o tribunal da Relação que julga definitivamente, de facto e de direito.
3 - O juiz do tribunal recorrido fixa provisoriamente o efeito do recurso. |
|
|
|
|
|
Artigo 122.º
Prazo de interposição |
1 - O prazo para interposição do recurso é de cinco dias.
2 - Se o recurso for interposto por declaração na ata, a motivação pode ser apresentada no prazo de cinco dias contado da data da interposição. |
|
|
|
|
|
Artigo 123.º
Legitimidade |
Têm legitimidade para recorrer:
a) O Ministério Público, mesmo no interesse do menor;
b) O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto;
c) Qualquer pessoa que tiver a defender direito afetado pela decisão, limitada à parte em que a decisão recorrida afete tal direito. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 4/2015, de 15/01
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 166/99, de 14/09
|
|
|
|
Artigo 124.º
Âmbito do recurso |
1 - O recurso abrange toda a decisão.
2 - O recurso interposto em matéria de facto aproveita a todos os menores que tenham sido julgados no mesmo processo. |
|
|
|
|
|
Artigo 125.º
Efeito do recurso |
1 - No exame preliminar o relator verifica se deve manter o efeito atribuído ao recurso e confirma-o ou altera-o, determinando, neste caso, as providências adequadas.
2 - O recurso interposto de decisão que aplique ou mantenha medida cautelar é decidido no prazo máximo de 15 dias, a contar da data de receção dos autos no tribunal superior.
3 - O recurso interposto de decisão que aplique ou mantenha medida tutelar de internamento é decidido no prazo máximo de 60 dias, a contar da data de receção dos autos no tribunal superior.
4 - Ao recurso interposto de decisão que aplique medida tutelar de internamento é atribuído efeito devolutivo, aguardando o menor em centro educativo até ao trânsito em julgado da decisão. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 4/2015, de 15/01
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 166/99, de 14/09
|
|
|
|
O recurso é julgado em conferência, salvo quando tenha sido requerida renovação da prova. |
|
|
|
|
|
Artigo 127.º
Recursos extraordinários |
São admitidos recursos extraordinários:
a) Para fixação de jurisprudência;
b) De revisão. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO VI
Tempos dos atos
| Artigo 127.º-A
Prazo e seu excesso |
1 - Salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer ato processual.
2 - Os despachos ou promoções de mero expediente, bem como os considerados urgentes, devem ser proferidos no prazo máximo de dois dias.
3 - Decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz sem que o mesmo tenha sido praticado, deve o juiz consignar a concreta razão da inobservância do prazo.
4 - A secretaria remete, mensalmente, ao presidente do tribunal informação discriminada dos casos em que se mostrem decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz, ainda que o ato tenha sido entretanto praticado, incumbindo ao presidente do tribunal, no prazo de 10 dias contado da data de receção, remeter o expediente à entidade com competência disciplinar.
|
|
|
|
|
|
CAPÍTULO VII
Direito subsidiário
| Artigo 128.º
Direito subsidiário e casos omissos |
1 - Aplica-se subsidiariamente às disposições deste título o Código de Processo Penal.
2 - Nos casos omissos observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo tutelar. |
|
|
|
|
|
|