Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro LEI TUTELAR EDUCATIVA |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova a Lei Tutelar Educativa _____________________ |
|
Artigo 82.º Obrigação de comparência na sessão conjunta de prova |
1 - Na sessão conjunta de prova é obrigatória a presença do menor e dos pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e do defensor.
2 - Quando se mostrar necessária à finalidade do acto o Ministério Público determina a comparência do ofendido.
3 - O Ministério Público pode ainda determinar a comparência de outras pessoas, nomeadamente técnicos de serviço social e de reinserção social. |
|
|
|
|
|
|