DL n.º 343/98, de 06 de Novembro |
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SUMÁRIO Altera o Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro (Código das Sociedades Comerciais), o artigo 406.º do Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril (Código do Mercado de Valores Mobiliários), e estabelece outras regras fundamentais relativamente no processo _____________________ |
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SECÇÃO IV
Legislação financeira
| Artigo 24.º Impostos aduaneiros e impostos especiais sobre o consumo |
1 - As declarações aduaneiras e dos impostos especiais sobre o consumo podem ser entregues pelos operadores económicos e entidades habilitadas a declarar, indistintamente em escudos ou em euros, em termos a definir por despacho do Ministro das Finanças.
2 - As garantias podem ser constituídas indistintamente em escudos ou em euros.
3 - A Pauta Aduaneira fornece informação com os valores expressos em euros.
4 - As notificações destinadas aos operadores económicos e entidades habilitadas a declarar são emitidas referenciando os valores de cobrança em escudos e em euros.
5 - O documento de autoliquidação pode ser entregue pelos operadores económicos e entidades habilitadas a declarar, indistintamente em escudos ou em euros. |
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