DL n.º 172/99, de 20 de Maio (versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Regula a emissão, negociação e comercialização de warrants autónomos
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Artigo 5.º Deliberação de emissão |
1 - Se o contrato de sociedade não a impedir ou se não dispuser de modo diferente, a emissão de warrants autónomos pode ser deliberada pelo órgão de administração.
2 - Só podem ser emitidos warrants autónomos sobre valores mobiliários próprios se o contrato de sociedade o autorizar.
3 - A deliberação deve conter as seguintes menções:
a) Identificação do activo subjacente;
b) Número de warrants a emitir;
c) Preço de subscrição;
d) Preço de exercício;
e) Condições temporais de exercício;
f) Natureza pública ou particular da emissão;
g) Critérios de rateio. |
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Artigo 6.º Limite de emissão |
1 - À emissão de warrants autónomos sobre valores mobiliários próprios por sociedades anónimas que não revistam a natureza de instituições de crédito nem de sociedades financeiras aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 349.º do Código das Sociedades Comerciais.
2 - A CMVM pode, por regulamento, fixar outros limites para a emissão de warrants autónomos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 70/2004, de 25/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 172/99, de 20/05
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Artigo 7.º Vicissitudes dos activos subjacentes |
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Artigo 8.º Menções obrigatórias |
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Artigo 9.º Exercício de direitos |
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Artigo 10.º Negociação em bolsa |
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Artigo 11.º Warrants autónomos sobre valores mobiliários próprios |
1 - São warrants autónomos sobre valores mobiliários próprios aqueles que tenham como activo subjacente valores mobiliários emitidos pela própria entidade emitente do warrant ou por sociedade que, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, consigo se encontre em relação de domínio ou de grupo.
2 - Aos warrants sobre acções próprias ou sobre valores mobiliários que confiram direito à sua subscrição, aquisição ou alienação aplicam-se, com as necessárias adaptações, os artigos 325.º-A, 366.º, 367.º, 368.º, 369.º, n.º 2, 370.º, 371.º, 372.º e 487.º do Código das Sociedades Comerciais. |
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Artigo 12.º Qualificação da oferta |
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Artigo 13.º Warrants autónomos sobre valores mobiliários alheios |
1 - A entidade emitente de warrants autónomos sobre valores mobiliários alheios informa a emitente do activo subjacente da deliberação de emissão de warrants no mais curto espaço de tempo possível.
2 - Os warrants autónomos sobre valores mobiliários alheios conferem sempre ao respectivo emitente a faculdade de se exonerar através de liquidação financeira, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 70/2004, de 25/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 172/99, de 20/05
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Artigo 14.º Emissão de warrants autónomos pelo Estado |
O regime dos warrants autónomos a emitir pelo Estado será estabelecido nos termos da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro. |
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Artigo 14.º-A Aplicação a valores mobiliários análogos |
Os artigos 3.º e 4.º, com excepção das alíneas d), e), f) e g) do n.º 1, aplicam-se a valores mobiliários análogos a warrants autónomos, com as devidas adaptações.
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