DL n.º 63/85, de 14 de Março CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 30 de Abril de 1985! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Declaração de 30/04 de 1985
| - 18ª versão - a mais recente (DL n.º 47/2023, de 19/06) - 17ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 16ª versão (Lei n.º 92/2019, de 04/09) - 15ª versão (DL n.º 100/2017, de 23/08) - 14ª versão (Lei n.º 36/2017, de 02/06) - 13ª versão (Lei n.º 49/2015, de 05/06) - 12ª versão (Lei n.º 32/2015, de 24/04) - 11ª versão (Lei n.º 82/2013, de 06/12) - 10ª versão (Lei n.º 65/2012, de 20/12) - 9ª versão (Lei n.º 16/2008, de 01/04) - 8ª versão (Lei n.º 24/2006, de 30/06) - 7ª versão (Lei n.º 50/2004, de 24/08) - 6ª versão (DL n.º 334/97, de 27/11) - 5ª versão (DL n.º 332/97, de 27/11) - 4ª versão (Lei n.º 114/91, de 03/09) - 3ª versão (Lei n.º 45/85, de 17/09) - 2ª versão (Declaração de 30/04 de 1985) - 1ª versão (DL n.º 63/85, de 14/03) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos _____________________ |
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Artigo 102.º (Morte ou incapacidade do autor) |
1 - Se o autor morrer ou ficar impossibilitado de terminar a obra depois de entregar parte apreciável desta, os sucessores do autor poderão rescindir o contrato, indemnizando o editor por perdas e danos; se o não fizerem no prazo de 3 meses, poderá o editor rescindir o contrato ou dá-lo por cumprido enquanto à parte entregue, contanto que pague ao herdeiro ou representante a retribuição competente.
2 - Se o autor tiver manifestado vontade de que a obra não seja publicada senão completa, o contrato será rescindido e não poderá a obra incompleta ser editada em caso algum, mas deverá o editor ser reembolsado dos pagamentos que tiver eventualmente efectuado a título do direito de autor.
3 - Uma obra incompleta só poderá ser completada por outrem que não o autor com o consentimento escrito deste.
4 - Sem embargo do consentimento previsto no número anterior, a publicação da obra completada só pode fazer-se com clara identificação da parte primitiva e do acrescento e indicação da autoria deste. |
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