DL n.º 442/91, de 15 de Novembro CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (VELHO) |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 265/91, de 31 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o Código do Procedimento Administrativo - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de Janeiro!] _____________________ |
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Artigo 118.º Apreciação pública |
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e quando a natureza da matéria o permita, o órgão competente deve, em regra, nos termos a definir na legislação referida no artigo anterior, submeter a apreciação pública, para recolha de sugestões, o projecto de regulamento, o qual será, para o efeito, publicado na 2.ª série do Diário da República ou no jornal oficial da entidade em causa.
2 - Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar, dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação do projecto de regulamento.
3 - No preâmbulo do regulamento dar-se-á menção de que o respectivo projecto foi objecto de apreciação pública, quando tenha sido o caso. |
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