Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 67-A/2007, de 31/12 - Lei n.º 4-A/2003, de 19/02 - Rect. n.º 18/2002, de 12/04 - Lei n.º 13/2002, de 19/02
| - 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 56/2008, de 04/09) - 5ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12) - 4ª versão (Lei n.º 4-A/2003, de 19/02) - 3ª versão (Rect. n.º 18/2002, de 12/04) - 2ª versão (Lei n.º 13/2002, de 19/02) - 1ª versão (Lei n.º 168/99, de 18/09) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código das Expropriações _____________________ |
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Artigo 86.º Direitos e deveres do proprietário |
1 - São direitos do proprietário do imóvel objecto de requisição:
a) Usar, com o seus trabalhadores e utentes em geral, durante o período de tempo que durar a requisição, o imóvel, mantendo neste a actividade normal, desde que não se mostre incompatível, afecte, impeça ou, por qualquer modo, perturbe a preparação e a realização da actividade a assegurar;
b) Receber as indemnizações a que tenha direito, nos termos do presente diploma.
2 - São deveres do proprietário do imóvel objecto de requisição entregar à entidade a favor de quem se operar a requisição o imóvel requisitado e não perturbar o gozo deste dentro dos limites da requisição. |
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