DL n.º 287/2003, de 12 de Novembro CÓDIGOS DO IMI E DO IMT(versão actualizada) |
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- Lei n.º 82/2023, de 29/12 - Lei n.º 56/2023, de 06/10 - Retificação n.º 7/2023, de 15/02 - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12 - Retificação n.º 19/2022, de 26/07 - Lei n.º 12/2022, de 27/06 - Lei n.º 36/2021, de 14/06 - Lei n.º 75-B/2020, de 31/12 - Lei n.º 2/2020, de 31/03 - Lei n.º 119/2019, de 18/09 - DL n.º 67/2019, de 21/05 - Lei n.º 71/2018, de 31/12 - Lei n.º 51/2018, de 16/08 - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - Lei n.º 85/2017, de 18/08 - Lei n.º 42/2016, de 28/12 - Lei n.º 40/2016, de 19/12 - DL n.º 41/2016, de 01/08 - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03 - Lei n.º 82-D/2014, de 31/12 - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12 - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 - Lei n.º 64/2012, de 20/12 - Lei n.º 20/2012, de 14/05 - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 - Lei n.º 60-A/2011, de 30/11 - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 - Lei n.º 12-A/2010, de 30/06 - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04 - DL n.º 175/2009, de 04/08 - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 - Lei n.º 64/2008, de 05/12 - Lei n.º 67-A/2007, de 31/12 - DL n.º 324/2007, de 28/09 - DL n.º 277/2007, de 01/08 - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 - DL n.º 238/2006, de 20/12 - Lei n.º 21/2006, de 23/06 - Lei n.º 6/2006, de 27/02 - Lei n.º 60-A/2005, de 30/12 - DL n.º 211/2005, de 07/12 - Lei n.º 55-B/2004, de 30/12 - Rect. n.º 4/2004, de 09/01
| - 45ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12) - 44ª versão (Lei n.º 56/2023, de 06/10) - 43ª versão (Retificação n.º 7/2023, de 15/02) - 42ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12) - 41ª versão (Retificação n.º 19/2022, de 26/07) - 40ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06) - 39ª versão (Lei n.º 36/2021, de 14/06) - 38ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12) - 37ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 36ª versão (Lei n.º 119/2019, de 18/09) - 35ª versão (DL n.º 67/2019, de 21/05) - 34ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12) - 33ª versão (Lei n.º 51/2018, de 16/08) - 32ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 31ª versão (Lei n.º 85/2017, de 18/08) - 30ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 29ª versão (Lei n.º 40/2016, de 19/12) - 28ª versão (DL n.º 41/2016, de 01/08) - 27ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03) - 26ª versão (Lei n.º 82-D/2014, de 31/12) - 25ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 24ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12) - 23ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) - 22ª versão (Lei n.º 64/2012, de 20/12) - 21ª versão (Lei n.º 20/2012, de 14/05) - 20ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12) - 19ª versão (Lei n.º 60-A/2011, de 30/11) - 18ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) - 17ª versão (Lei n.º 12-A/2010, de 30/06) - 16ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04) - 15ª versão (DL n.º 175/2009, de 04/08) - 14ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) - 13ª versão (Lei n.º 64/2008, de 05/12) - 12ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12) - 11ª versão (DL n.º 324/2007, de 28/09) - 10ª versão (DL n.º 277/2007, de 01/08) - 9ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) - 8ª versão (DL n.º 238/2006, de 20/12) - 7ª versão (Lei n.º 21/2006, de 23/06) - 6ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27/02) - 5ª versão (Lei n.º 60-A/2005, de 30/12) - 4ª versão (DL n.º 211/2005, de 07/12) - 3ª versão (Lei n.º 55-B/2004, de 30/12) - 2ª versão (Rect. n.º 4/2004, de 09/01) - 1ª versão (DL n.º 287/2003, de 12/11) | |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações _____________________ |
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Artigo 15.º-P Direito subsidiário |
À avaliação geral de prédios urbanos aplica-se, subsidiariamente, o disposto no CIMI e demais legislação complementar.
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Artigo 16.º Actualização do valor patrimonial tributário |
1 - Enquanto não se proceder à avaliação geral, o valor patrimonial tributário dos prédios urbanos, para efeitos de IMI, é actualizado com base em coeficientes de desvalorização da moeda ajustados pela variação temporal dos preços no mercado imobiliário nas diferentes zonas do País.
2 - Os coeficientes referidos no n.º 1 são estabelecidos, entre um máximo de 44,21 e um mínimo de 1, e constam de portaria do Ministro das Finanças.
3 - Aos valores dos prédios inscritos nas matrizes até ao ano de 1970, inclusive, é aplicado o coeficiente que lhe corresponder nesse ano e, aos dos prédios inscritos posteriormente, aquele que corresponder ao ano da inscrição matricial.
4 - Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o coeficiente é sempre aplicado aos referidos valores já expurgados de quaisquer correcções efectuadas posteriormente ao ano de 1970 e aos anos da respectiva inscrição matricial.
5 - No caso de prédios urbanos arrendados que o deixaram de estar até 31 de Dezembro de 1988, é aplicado ao valor patrimonial resultante da renda o coeficiente correspondente ao ano a que respeita a última actualização da renda. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 6/2006, de 27/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 287/2003, de 12/11
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Artigo 17.º Regime transitório para os prédios urbanos arrendados |
1 - Para efeitos exclusivamente de IMI, o valor patrimonial tributário de prédio ou parte de prédio urbano arrendado é determinado nos termos do artigo anterior, com excepção do previsto nos números seguintes.
2 - Quando se proceder à avaliação de prédio arrendado, o IMI incidirá sobre o valor patrimonial tributário apurado nos termos do artigo 38.º do CIMI, ou, caso haja lugar a aumento da renda de forma faseada, nos termos do artigo 38.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, sobre a parte desse valor correspondente a uma percentagem igual à da renda actualizada prevista nos artigos 39.º, 40.º, 41.º e 53.º da referida lei sobre o montante máximo da nova renda.
3 - Quando o senhorio requeira a avaliação do imóvel para efeitos de actualização da renda e não possa proceder a actualização devido ao nível de conservação do locado, o IMI passa a incidir sobre o valor patrimonial tributário apurado nos termos do artigo 38.º do CIMI no 3.º ano posterior ao da avaliação.
4 - Não tendo sido realizada a avaliação nos termos do n.º 2, no ano da entrada em vigor da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, o valor patrimonial tributário de prédio ou parte de prédio urbano arrendado, por contrato ainda vigente e que tenha dado lugar ao pagamento de rendas até 31 de Dezembro de 2001, é o que resultar da capitalização da renda anual pela aplicação do factor 12, se tal valor for inferior ao determinado nos termos do artigo anterior.
5 - A partir do ano seguinte ao da entrada em vigor da Lei n.º 6/2006, 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e enquanto não existir avaliação nos termos do artigo 38.º do CIMI, o valor patrimonial tributário do prédio, para efeitos de IMI, é determinado nos termos do artigo anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 6/2006, de 27/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 287/2003, de 12/11
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Artigo 18.º Apresentação de participação |
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Artigo 19.º Prédios parcialmente arrendados |
Tratando-se de prédios urbanos só em parte arrendados, cujos rendimentos parciais estão discriminados nas matrizes urbanas, aplicam-se os dois critérios a que se referem os artigos 16.º e 17.º à parte não arrendada e à parte arrendada, respectivamente, somando-se os dois valores para determinar o valor patrimonial tributário global do prédio. |
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Artigo 20.º Reclamação da actualização do valor patrimonial tributário |
1 - O sujeito passivo pode reclamar do resultado das actualizações efectuadas nos termos dos artigos 16.º, 17.º, n.º 1, e 19.º, designadamente com fundamento em erro de facto ou de direito.
2 - As reclamações são deduzidas no prazo de 90 dias contados do termo do prazo para pagamento voluntário da primeira ou única prestação do IMI, salvo se o documento de cobrança respectivo tiver sido emitido em nome de outrem que não o sujeito passivo, caso em que aquele prazo é contado a partir da data da citação efectuada em processo de execução fiscal.
3 - Tratando-se de prédios urbanos isentos de IMI, as reclamações são deduzidas no prazo de 90 dias a contar de 30 de Abril de 2004, devendo a DGCI comunicar aos interessados os novos valores resultantes da actualização.
4 - O sujeito passivo pode solicitar que o valor patrimonial tributário do prédio seja determinado por avaliação de acordo com as regras estabelecidas no CIMI, nos prazos referidos nos n.os 2 e 3, consoante o caso.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a dedução de impugnação judicial, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário. |
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Artigo 21.º Vigência dos valores patrimoniais tributários corrigidos |
Os valores patrimoniais tributários resultantes das correcções efectuadas, nos termos dos artigos 16.º, 17.º, n.º 1, e 19.º, entram em vigor em 31 de Dezembro de 2003, reportando-se, também, a esta data os resultados das participações e eventuais reclamações efectuadas nos termos dos artigos 18.º e 20.º |
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Artigo 22.º Regime de cobrança |
O Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 172-A/90, de 31 de Maio, é aplicável, até à sua substituição, ao IMI, com as necessárias adaptações. |
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Artigo 23.º Exigência do número fiscal |
1 - Os sujeitos passivos do IMI, caso ainda não o tenham feito, devem, no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei, proceder à identificação dos prédios com o respectivo número de identificação fiscal.
2 - Ao incumprimento da obrigação prevista no número anterior é aplicável o disposto no artigo 117.º do Regime Geral das Infracções Tributárias. |
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Artigo 24.º Comunicação das deliberações das assembleias municipais |
No ano de entrada em vigor do CIMI, a comunicação das deliberações referidas no artigo 112.º deve dar entrada na Direcção-Geral dos Impostos até 31 de Dezembro. |
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Artigo 25.º Regime de salvaguarda |
1 - O aumento da colecta do IMI resultante da actualização dos valores patrimoniais tributários não pode exceder, por prédio, os seguintes valores anuais adicionados à colecta da contribuição autárquica ou do IMI devido no ano anterior ou que o devesse ser, no caso de prédios isentos:
Ano de 2004 - (euro) 60;
Ano de 2005 - (euro) 75;
Ano de 2006 - (euro) 90;
Ano de 2007 - (euro) 105;
Ano de 2008 - (euro) 120;
Ano de 2009 - (euro) 135;
Ano de 2010 - (euro) 150;
Ano de 2011 - (euro) 165.
2 - A limitação prevista no número anterior não se aplica aos prédios avaliados, no período temporal aí referido, com aplicação das regras de avaliação previstas nos artigos 38.º e seguintes do CIMI.
3 – (Revogado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro).
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável:
a) Aos prédios que sejam propriedade das entidades referidas no n.º 4 do artigo 112.º do CIMI;
b) Aos prédios devolutos e aos prédios em ruínas referidos no n.º 3 do artigo 112.º do CIMI. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 67-A/2007, de 31/12 - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 287/2003, de 12/11 -2ª versão: Lei n.º 67-A/2007, de 31/12
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