DL n.º 486/99, de 13 de Novembro CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de Junho! |
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SUMÁRIO Aprova o novo Código dos Valores Mobiliários _____________________ |
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Artigo 414.º-A
Conteúdo da acusação e exercício do direito de defesa |
1 - Antes de aplicar uma coima ou sanção acessória, é assegurada ao arguido a possibilidade de, em prazo fixado pela CMVM entre 10 e 30 dias úteis, apresentar defesa escrita e oferecer meios de prova.
2 - A acusação da CMVM descreve a identidade do arguido, os factos imputados e indica as normas legais violadas, as sanções legais aplicáveis e o prazo para apresentação da defesa.
3 - O arguido pode indicar até três testemunhas por cada infração que lhe é imputada, não podendo exceder, no total, o número de 12 testemunhas.
4 - O arguido identifica as testemunhas que irão depor exclusivamente sobre a sua situação económica e a sua conduta anterior e posterior aos factos, as quais não podem exceder o número de duas.
5 - Os limites previstos nos números anteriores podem ser ultrapassados, desde que tal se afigure indispensável à descoberta da verdade, mediante requerimento devidamente fundamentado do arguido que indique expressamente o tema dos depoimentos a prestar, a razão de ciência das testemunhas relativamente ao objeto do processo e o motivo pelo qual considera indispensável tal meio de prova.
6 - As testemunhas são apresentadas pelo arguido que as indicou em data, hora e local previamente determinados pela CMVM.
7 - O adiamento de diligências de tomada de declarações só pode ser deferido uma única vez e se a ausência tiver sido considerada justificada.
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