Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 9/2006, de 20 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o Código do Trabalho
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro!]
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Artigo 613.º Violação do direito à greve |
1 - A violação do disposto nos artigos 596.º e 603.º é punida com pena de multa até 120 dias.
2 - A violação do disposto no artigo 605.º é punida com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. |
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