Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 9/2006, de 20 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o Código do Trabalho
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro!]
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Artigo 533.º Limites |
1 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem:
a) Contrariar as normas legais imperativas;
b) Estabelecer regulamentação das actividades económicas, nomeadamente no tocante aos períodos de funcionamento das empresas, ao regime fiscal e à formação dos preços;
c) Conferir eficácia retroactiva a qualquer das suas cláusulas, salvo tratando-se de cláusulas de natureza pecuniária.
2 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem instituir regimes complementares contratuais que atribuam prestações complementares do subsistema previdencial na parte não coberta por este, nos termos da lei. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 9/2006, de 20/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 99/2003, de 27/08
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