Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 59/2007, de 04/09 - Lei n.º 9/2006, de 20/03 - Rect. n.º 15/2003, de 28/10
| - 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 7/2009, de 12/02) - 6ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09) - 5ª versão (Lei n.º 12-A/2008, de 27/02) - 4ª versão (Lei n.º 59/2007, de 04/09) - 3ª versão (Lei n.º 9/2006, de 20/03) - 2ª versão (Rect. n.º 15/2003, de 28/10) - 1ª versão (Lei n.º 99/2003, de 27/08) | |
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SUMÁRIOAprova o Código do Trabalho
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro!]
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Artigo 464.º Composição das comissões de trabalhadores |
O número de membros das comissões de trabalhadores não pode exceder os seguintes:
a) Em microempresas e pequenas empresas - 2 membros;
b) Em médias empresas - 3 membros;
c) Em grandes empresas com 201 a 500 trabalhadores - 3 a 5 membros;
d) Em grandes empresas com 501 a 1000 trabalhadores - 5 a 7 membros;
e) Em grandes empresas com mais de 1000 trabalhadores - 7 a 11 membros. |
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