Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 59/2007, de 04/09 - Lei n.º 9/2006, de 20/03 - Rect. n.º 15/2003, de 28/10
| - 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 7/2009, de 12/02) - 6ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09) - 5ª versão (Lei n.º 12-A/2008, de 27/02) - 4ª versão (Lei n.º 59/2007, de 04/09) - 3ª versão (Lei n.º 9/2006, de 20/03) - 2ª versão (Rect. n.º 15/2003, de 28/10) - 1ª versão (Lei n.º 99/2003, de 27/08) | |
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SUMÁRIOAprova o Código do Trabalho
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro!]
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Artigo 440.º Regras especiais relativas ao contrato a termo |
1 - Ao contrato de trabalho a termo aplicam-se as regras gerais de cessação do contrato, com as alterações constantes do número seguinte.
2 - Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:
a) No pagamento da indemnização pelos prejuízos causados, não devendo o trabalhador receber uma compensação inferior à importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal se aquele termo ocorrer posteriormente;
b) Na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria, caso o termo ocorra depois do trânsito em julgado da decisão do tribunal. |
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