Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 59/2007, de 04/09 - Lei n.º 9/2006, de 20/03 - Rect. n.º 15/2003, de 28/10
| - 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 7/2009, de 12/02) - 6ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09) - 5ª versão (Lei n.º 12-A/2008, de 27/02) - 4ª versão (Lei n.º 59/2007, de 04/09) - 3ª versão (Lei n.º 9/2006, de 20/03) - 2ª versão (Rect. n.º 15/2003, de 28/10) - 1ª versão (Lei n.º 99/2003, de 27/08) | |
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SUMÁRIOAprova o Código do Trabalho
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro!]
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Artigo 165.º Regime especial de adaptabilidade |
1 - Por acordo, o empregador e os trabalhadores podem definir o período normal de trabalho em termos médios, observando o disposto nos números seguintes.
2 - O acordo a que se refere o número anterior pode ser obtido mediante proposta dirigida pelo empregador aos trabalhadores, presumindo-se a sua aceitação pelos trabalhadores que, no prazo de 21 dias a contar do respectivo conhecimento, incluindo os períodos a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 173.º, não se oponham por escrito.
3 - O período normal de trabalho diário pode ser aumentado até ao máximo de duas horas, sem que a duração do trabalho semanal exceda cinquenta horas, só não contando para este limite o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior.
4 - Nas semanas em que a duração do trabalho seja inferior a quarenta horas, a redução diária não pode ser superior a duas horas, mas as partes podem também acordar na redução da semana de trabalho em dias ou meios dias, sem prejuízo do direito ao subsídio de refeição.
5 - O regime previsto nos números anteriores mantém-se até ao termo do período de referência em execução à data da entrada em vigor de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que incida sobre a matéria. |
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