Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS |
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SUMÁRIO Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (revoga o Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho) e procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelas Leis n.os 13/2000, de 20 de Julho, e 30-A/2000, de 20 de Dezembro _____________________ |
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TÍTULO VI
Dos conflitos de competência jurisdicional e de atribuições
| Artigo 135.º Lei aplicável |
1 - Aos processos de conflito entre tribunais da jurisdição administrativa e fiscal ou entre órgãos administrativos é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na lei processual civil, salvo o preceituado nos artigos seguintes.
2 - O processo impugnatório a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 42.º do Código do Procedimento Administrativo rege-se pelos preceitos próprios da acção administrativa especial, com as seguintes especialidades:
a) Os prazos são reduzidos a metade;
b) O autor do primeiro acto é chamado ao processo na fase da resposta da entidade demandada e no mesmo prazo para se pronunciar;
c) Só é admitida prova documental;
d) Não são admissíveis alegações;
e) Da sentença não cabe qualquer recurso. |
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