Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 118/2019, de 17/09 - DL n.º 214-G/2015, de 02/10 - Lei n.º 63/2011, de 14/12 - Lei n.º 59/2008, de 11/09 - Lei n.º 4-A/2003, de 19/02 - Rect. n.º 17/2002, de 06/04
| - 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 56/2021, de 16/08) - 8ª versão (Lei n.º 30/2021, de 21/05) - 7ª versão (Lei n.º 118/2019, de 17/09) - 6ª versão (DL n.º 214-G/2015, de 02/10) - 5ª versão (Lei n.º 63/2011, de 14/12) - 4ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09) - 3ª versão (Lei n.º 4-A/2003, de 19/02) - 2ª versão (Rect. n.º 17/2002, de 06/04) - 1ª versão (Lei n.º 15/2002, de 22/02) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (revoga o Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho) e procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelas Leis n.os 13/2000, de 20 de Julho, e 30-A/2000, de 20 de Dezembro _____________________ |
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SECÇÃO II
Contencioso dos procedimentos de massa
| Artigo 99.º
Contencioso dos procedimentos de massa |
1 - Para os efeitos do disposto na presente secção, e sem prejuízo de outros casos previstos em lei especial, o contencioso dos atos administrativos praticados no âmbito de procedimentos de massa compreende as ações respeitantes à prática ou omissão de atos administrativos no âmbito de procedimentos com mais de 50 participantes, nos seguintes domínios:
a) Concursos de pessoal;
b) Procedimentos de realização de provas;
c) Procedimentos de recrutamento.
2 - Salvo disposição legal em contrário, o prazo de propositura das ações a que se refere o presente artigo é de um mês e as ações devem ser propostas no tribunal da sede da entidade demandada.
3 - O modelo a que devem obedecer os articulados é estabelecido por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 - Quando, por referência ao mesmo procedimento, sejam propostas diferentes ações em relação às quais se preencham os pressupostos de admissibilidade previstos para a coligação e a cumulação de pedidos, os respetivos processos são objeto de apensação obrigatória àquele que tiver sido intentado em primeiro lugar, segundo o disposto no artigo 28.º
5 - Os prazos a observar durante a tramitação do processo são os seguintes:
a) 20 dias para a contestação;
b) 30 dias para a decisão do juiz ou do relator, ou para o despacho deste a submeter o processo a julgamento;
c) 10 dias para os restantes casos.
6 - Nos processos da competência de tribunal superior, quando não seja decidido pelo relator, o processo é julgado, independentemente de vistos, na primeira sessão que tenha lugar após o despacho referido na alínea b) do número anterior.
7 - Quando em cumulação com os pedidos de impugnação ou de condenação à prática de atos sejam deduzidos outros pedidos, o juiz deve atender ao disposto no n.º 4 do artigo 4.º, e tendo havido apensação nos termos do n.º 4, a instrução e a decisão dos pedidos cumulados deve ser autónoma. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 4-A/2003, de 19/02 - DL n.º 214-G/2015, de 02/10 - Lei n.º 118/2019, de 17/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02 -2ª versão: Lei n.º 4-A/2003, de 19/02 -3ª versão: DL n.º 214-G/2015, de 02/10
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