Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS |
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SUMÁRIO Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (revoga o Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho) e procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelas Leis n.os 13/2000, de 20 de Julho, e 30-A/2000, de 20 de Dezembro _____________________ |
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Artigo 83.º Contestação da entidade administrativa e dos contra-interessados |
1 - Na contestação, deve a entidade demandada deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer.
2 - A entidade demandada deve ainda pronunciar-se sobre o requerimento de dispensa de prova e alegações finais, se o autor o tiver feito na petição.
3 - Quando a contestação seja subscrita por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, deve ser junta cópia do despacho que o designou.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 84.º, a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios.
5 - Se a um contra-interessado não tiver sido facultada, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo, disso dará conhecimento ao juiz do processo, que, neste caso, permitirá que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que o contra-interessado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos. |
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