Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 118/2019, de 17/09 - DL n.º 214-G/2015, de 02/10 - Lei n.º 63/2011, de 14/12 - Lei n.º 59/2008, de 11/09 - Lei n.º 4-A/2003, de 19/02 - Rect. n.º 17/2002, de 06/04
| - 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 56/2021, de 16/08) - 8ª versão (Lei n.º 30/2021, de 21/05) - 7ª versão (Lei n.º 118/2019, de 17/09) - 6ª versão (DL n.º 214-G/2015, de 02/10) - 5ª versão (Lei n.º 63/2011, de 14/12) - 4ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09) - 3ª versão (Lei n.º 4-A/2003, de 19/02) - 2ª versão (Rect. n.º 17/2002, de 06/04) - 1ª versão (Lei n.º 15/2002, de 22/02) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (revoga o Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho) e procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelas Leis n.os 13/2000, de 20 de Julho, e 30-A/2000, de 20 de Dezembro _____________________ |
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Artigo 80.º
Recusa da petição pela secretaria |
1 - Quando a petição seja apresentada por uma das vias previstas no n.º 5 do artigo 24.º, a secretaria recusa o recebimento, indicando por escrito o fundamento da rejeição, com a ocorrência de algum dos seguintes factos:
a) Não tenha endereço ou esteja endereçada a outro tribunal ou autoridade;
b) No caso de referir a existência de contrainteressados, não proceder à cabal indicação do respetivo nome e residência, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-A;
c) Omita qualquer dos elementos a que se referem as alíneas b), c), d) e h) do n.º 2 do artigo 78.º;
d) Não tenha sido junto nenhum dos documentos comprovativos previstos no n.º 1 do artigo 79.º;
e) Não esteja redigida em língua portuguesa;
f) Não esteja assinada;
g) (Revogada.)
2 - A recusa da petição pela secretaria tem os efeitos e consequências que lhe correspondem na lei processual civil, podendo ser objeto de reclamação e recurso nos termos previstos na mesma lei.
3 - Quando a petição seja apresentada por via eletrónica, os factos referidos no n.º 1 são comprovados pelo sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos, devendo a secção de processos, após a distribuição, verificar apenas a efetiva comprovação dos factos referidos no n.º 1 do artigo anterior, bem como a ocorrência do fundamento de recusa previsto na alínea e) do n.º 1.
4 - Nos casos referidos na parte final do número anterior, havendo fundamento para a recusa, deve a secção de processos proceder à respetiva notificação, sendo que, decorrido que seja o prazo para reclamação da recusa, ou, havendo reclamação, após o trânsito em julgado da decisão que confirme o não recebimento, considera-se a peça recusada, dando-se a respetiva baixa na distribuição. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 4-A/2003, de 19/02 - DL n.º 214-G/2015, de 02/10 - Lei n.º 118/2019, de 17/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 15/2002, de 22/02 -2ª versão: Lei n.º 4-A/2003, de 19/02 -3ª versão: DL n.º 214-G/2015, de 02/10
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