DL n.º 36/2003, de 05 de Março CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL |
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SUMÁRIOAprova o novo Código da Propriedade Industrial, no uso da Lei, de autorização legislativa, n.º 17/2002, de 15 de Julho - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro!] _____________________ |
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SECÇÃO II
Processo de registo
SUBSECÇÃO I
Registo nacional
| Artigo 233.º Pedido |
1 - O pedido de registo de marca é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha:
a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido;
b) Os produtos ou serviços a que a marca se destina, agrupados pela ordem das classes da classificação internacional dos produtos e serviços e designados em termos precisos, de preferência pelos termos da lista alfabética da referida classificação;
c) A indicação expressa de que a marca é de associação, ou de certificação, caso o requerente pretenda registar uma marca colectiva;
d) A indicação expressa de que a marca é tridimensional ou sonora;
e) O número do registo da recompensa figurada ou referida na marca;
f) As cores em que a marca é usada, se forem reivindicadas como elemento distintivo;
g) O país onde tenha sido apresentado o primeiro pedido de registo da marca, a data e o número dessa apresentação, no caso de o requerente pretender reivindicar o direito de prioridade;
h) A indicação da data a partir da qual usa a marca, no caso previsto no artigo 227.º;
i) A assinatura do requerente ou do respectivo mandatário.
2 - Para efeitos do que se dispõe no n.º 1 do artigo 11.º, é concedida prioridade ao pedido de registo que primeiro apresentar, para além dos elementos exigidos no número anterior, uma representação da marca pretendida. |
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