DL n.º 36/2003, de 05 de Março CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL |
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SUMÁRIOAprova o novo Código da Propriedade Industrial, no uso da Lei, de autorização legislativa, n.º 17/2002, de 15 de Julho - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro!] _____________________ |
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Artigo 189.º Publicação |
1 - Sendo apresentado de forma regular, ou regularizado nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de registo é publicado no Boletim da Propriedade Industrial, com reprodução do desenho ou modelo e transcrição da descrição a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 185.º
2 - A publicação a que se refere o número anterior é feita no prazo de seis meses a contar da data do pedido de registo, salvo se tiver sido requerido adiamento ou antecipação da publicação.
3 - Efectuada a publicação, qualquer pessoa pode requerer cópia dos elementos constantes do processo.
4 - É aplicável ao registo dos desenhos ou modelos o disposto no n.º 5 do artigo 66.º |
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