Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto LEI DE ORGANIZAÇÃO E PROCESSO DO TRIBUNAL DE CONTAS(versão actualizada) |
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- Lei n.º 56/2023, de 06/10 - Lei n.º 12/2022, de 27/06 - Lei n.º 27-A/2020, de 24/07 - Lei n.º 2/2020, de 31/03 - Lei n.º 42/2016, de 28/12 - Lei n.º 20/2015, de 09/03 - Lei n.º 2/2012, de 02/01 - Lei n.º 61/2011, de 07/12 - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04 - Lei n.º 35/2007, de 13/08 - Rect. n.º 72/2006, de 06/10 - Lei n.º 48/2006, de 29/08 - Rect. n.º 5/2005, de 14/02 - Lei n.º 55-B/2004, de 30/12 - Lei n.º 1/2001, de 04/01 - Rect. n.º 1/99, de 16/01 - Lei n.º 87-B/98, de 31/12
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SUMÁRIO Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas _____________________ |
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Artigo 86.º
Plenário da 1.ª Secção |
1 - As deliberações do plenário da 1.ª Secção são tomadas à pluralidade dos votos dos membros da subsecção ou da secção, conforme os casos.
2 - A fim de assegurar a unidade de aplicação do direito, quando a importância jurídica da questão, a sua novidade, as divergências suscitadas ou outras razões ponderosas o justifiquem, o Presidente pode alargar a discussão e votação da deliberação aos restantes juízes.
3 - (Revogado.) |
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SECÇÃO III
Fiscalização sucessiva
| Artigo 87.º
Procedimentos de verificação sucessiva |
1 - Os processos de elaboração do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado e dos relatórios de verificação de contas e de auditoria constam do Regulamento do Tribunal.
2 - Os procedimentos de verificação de contas e de auditoria adotados pelos serviços de apoio do Tribunal no âmbito dos processos referidos no n.º 1 constam de manuais de auditoria e de procedimentos de verificação aprovados pela 2.ª Secção.
3 - O princípio do contraditório nos processos de verificação de contas e de auditoria é realizado por escrito.
4 - Nos processos de verificação de contas ou de auditoria o Tribunal pode:
a) Ordenar a comparência dos responsáveis para prestar informações ou esclarecimentos;
b) Realizar exames, vistorias, avaliações ou outras diligências, através do recurso a peritos com conhecimentos especializados. |
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Artigo 88.º
Plenário da 2.ª Secção |
Às deliberações do plenário da 2.ª Secção aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 86.º |
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SECÇÃO IV
Do processo jurisdicional
| Artigo 89.º
Competência para requerer julgamento |
1 - O julgamento dos processos a que alude o artigo 58.º, com base nos relatórios a que se refere o artigo 57.º, independentemente das qualificações jurídicas dos factos constantes dos respetivos relatórios, pode ser requerido:
a) Pelo Ministério Público;
b) Por órgãos de direção, superintendência ou tutela sobre os visados, relativamente aos relatórios das ações de controlo do Tribunal;
c) Pelos órgãos de controlo interno responsáveis pelos relatórios referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º
2 - O direito de ação previsto nas alíneas b) e c) do número anterior tem caráter subsidiário, podendo ser exercido no prazo de 30 dias a contar da publicação do despacho do Ministério Público que declare não requerer procedimento jurisdicional.
3 - As entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 podem fazer-se representar por licenciados em Direito com funções de apoio jurídico. |
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Artigo 90.º
Requisitos do requerimento |
1 - Do requerimento devem constar:
a) A identificação do demandado, com a indicação do nome, residência e local ou sede onde o organismo ou entidade pública exercem a atividade respetiva, bem como o respetivo vencimento mensal líquido;
b) O pedido e a descrição dos factos e das razões de direito em que se fundamenta;
c) A indicação dos montantes que o demandado deve ser condenado a repor, bem como o montante concreto da multa a aplicar;
d) Tendo havido verificação externa da conta, parecer sobre a homologação do saldo de encerramento constante do respetivo relatório.
2 - No requerimento podem deduzir-se pedidos cumulativos, ainda que por diferentes infrações, com as correspondentes imputações subjetivas.
3 - Com o requerimento são apresentadas as provas disponíveis indiciadoras dos factos geradores da responsabilidade, não podendo ser indicadas mais de 10 testemunhas. |
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Artigo 91.º
Finalidade, prazo e formalismo da citação |
1 - Se não houver razão para indeferimento liminar, o demandado é citado para contestar ou pagar voluntariamente no prazo de 30 dias.
2 - A citação é pessoal, mediante entrega ao citando de carta registada com aviso de receção, ou através de ato pessoal de funcionário do Tribunal, sempre com entrega de cópia do requerimento ao citando.
3 - Às citações e notificações aplicam-se ainda todas as regras constantes do Código de Processo Civil.
4 - O juiz pode, porém, a requerimento do citado, conceder prorrogação razoável do prazo referido no n.º 1, até ao limite máximo de 30 dias, quando as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente a complexidade ou o volume das questões a analisar, o justifiquem.
5 - O pagamento voluntário do montante pedido no requerimento do Ministério Público dentro do prazo da contestação é isento de emolumentos. |
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Artigo 92.º
Requisitos da contestação |
1 - A contestação é deduzida por artigos.
2 - Com a contestação o demandado deve apresentar todos os meios de prova, com a limitação prevista no n.º 3 do artigo 90.º, sem prejuízo de os poder alterar ou aditar até oito dias antes do julgamento.
3 - Ainda que não deduza contestação, o demandado pode apresentar provas com indicação dos factos a que se destinam, desde que o faça dentro do prazo previsto no número anterior.
4 - A falta de contestação não produz efeitos cominatórios.
5 - O demandado é obrigatoriamente representado por advogado, a nomear nos termos da legislação aplicável se aquele o não constituir. |
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Artigo 93.º
Audiência de discussão e julgamento |
1 - A audiência de discussão e julgamento é marcada no prazo de 30 dias e decorre perante juiz singular.
2 - A presença do demandado em julgamento não é obrigatória. |
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Artigo 93.º-A
Poderes do juiz e disciplina da audiência |
1 - O juiz goza de todos os poderes necessários para tornar útil e breve a discussão e para assegurar a justa decisão da causa.
2 - Ao juiz compete, em especial:
a) Dirigir os trabalhos e assegurar que estes decorram de acordo com a programação definida;
b) Manter a ordem e fazer respeitar as instituições vigentes, as leis e o tribunal;
c) Ordenar, pelos meios adequados, a comparência de quaisquer pessoas e a reprodução de quaisquer declarações legalmente admissíveis, sempre que o entender necessário à descoberta da verdade;
d) Garantir o contraditório e impedir a formulação de perguntas legalmente inadmissíveis;
e) Dirigir e moderar a discussão, proibindo, em especial, todos os atos e expedientes manifestamente impertinentes ou dilatórios.
3 - Se o juiz considerar necessária a produção de meios de prova não constantes do requerimento inicial ou da contestação, dá disso conhecimento aos sujeitos processuais e fá-lo constar da ata.
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Artigo 93.º-B
Publicidade e continuidade da audiência |
1 - A audiência de discussão e julgamento é pública e contínua, só podendo ser interrompida por motivos de força maior ou absoluta necessidade.
2 - Se não for possível concluir a audiência num dia, esta é suspensa e o juiz, mediante acordo das partes, marca a continuação para a data mais próxima.
3 - Se a continuação não ocorrer dentro dos 30 dias imediatos, por impedimento do Tribunal ou dos mandatários em consequência de outro serviço judicial já marcado, deve o respetivo motivo ficar consignado em ata, identificando-se expressamente a diligência e o processo a que respeita.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, não é considerado o período de férias judiciais, nem o período em que, por motivo estranho ao tribunal, os autos aguardem a realização de diligências de prova.
5 - As pessoas que tenham sido ouvidas não podem ausentar-se sem autorização do juiz, que a não concede quando haja oposição de qualquer das partes.
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Artigo 93.º-C
Ordem de atos a praticar na audiência |
1 - Os atos a realizar na audiência obedecem à seguinte ordem:
a) Prestação de depoimento do demandado, se o solicitar;
b) Apresentação dos meios de prova indicados no requerimento referido no artigo 90.º;
c) Apresentação da prova a que se refere o n.º 2 do artigo 92.º;
d) Alegações orais, nas quais o Ministério Público e os advogados exponham as conclusões, de facto e de direito, que hajam extraído da prova produzida, podendo cada advogado replicar uma vez.
2 - As alegações orais não podem exceder, para cada advogado, uma hora e as réplicas, vinte minutos.
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