Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 88/95, de 01 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 88/95, de 01/09 - Declaração de 3/11 de 1989 - Lei n.º 85/89, de 07/09 - Lei n.º 143/85, de 26/11
| - 13ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04/01) - 12ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13/09) - 11ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04) - 10ª versão (Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28/08) - 9ª versão (Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10/04) - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11) - 7ª versão (Rect. n.º 10/98, de 23/05) - 6ª versão (Lei n.º 13-A/98, de 26/02) - 5ª versão (Lei n.º 88/95, de 01/09) - 4ª versão (Declaração 3/11 de 1989) - 3ª versão (Lei n.º 85/89, de 07/09) - 2ª versão (Lei n.º 143/85, de 26/11) - 1ª versão (Lei n.º 28/82, de 15/11) | |
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SUMÁRIO Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional. - Repete a publicação, inserindo, agora, a referenda ministerial _____________________ |
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Artigo 103.º-A Aplicação de coimas em matéria de contas dos partidos políticos |
1 - Quando, ao exercer a competência prevista no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, o Tribunal Constitucional verificar que ocorreu o incumprimento de qualquer das obrigações que, nos termos do capítulo II do mesmo diploma legal, impendem sobre os partidos políticos, dar-se-á vista nos autos ao Ministério Público, para que este possa promover a aplicação da respectiva coima.
2 - Quando, fora da hipótese contemplada no número anterior, se verifique que ocorreu o incumprimento de qualquer das obrigações nele referidas, o Presidente do Tribunal Constitucional determinará a autuação do correspondente processo, que irá de imediato com vista ao Ministério Público, para que este possa promover a aplicação da respectiva coima.
3 - Promovida a aplicação de coima pelo Ministério Público, o Presidente do Tribunal ordenará a notificação do partido político arguido, para este responder, no prazo de 20 dias, e, sendo caso disso, juntar a prova documental que tiver por conveniente ou, em casos excepcionais, requerer a produção de outro meio de prova, após o que o Tribunal decidirá, em sessão plenária.
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