Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 166/2009, de 31 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 166/2009, de 31/07 - Lei n.º 59/2008, de 11/09 - Lei n.º 52/2008, de 28/08 - Lei n.º 26/2008, de 27/06 - Lei n.º 2/2008, de 14/01 - Lei n.º 1/2008, de 14/01 - Lei n.º 107-D/2003, de 31/12 - Lei n.º 4-A/2003, de 19/02 - Rect. n.º 18/2002, de 12/04 - Rect. n.º 14/2002, de 20/03
| - 16ª versão - a mais recente (DL n.º 74-B/2023, de 28/08) - 15ª versão (Lei n.º 114/2019, de 12/09) - 14ª versão (DL n.º 214-G/2015, de 02/10) - 13ª versão (Lei n.º 20/2012, de 14/05) - 12ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) - 11ª versão (DL n.º 166/2009, de 31/07) - 10ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09) - 9ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08) - 8ª versão (Lei n.º 26/2008, de 27/06) - 7ª versão (Lei n.º 2/2008, de 14/01) - 6ª versão (Lei n.º 1/2008, de 14/01) - 5ª versão (Lei n.º 107-D/2003, de 31/12) - 4ª versão (Lei n.º 4-A/2003, de 19/02) - 3ª versão (Rect. n.º 18/2002, de 12/04) - 2ª versão (Rect. n.º 14/2002, de 20/03) - 1ª versão (Lei n.º 13/2002, de 19/02) | |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (revoga o DL n.º 129/84, de 27/4) e procede à 3.ª alteração do DL n.º 59/99, de 2/3, alterado pela Lei n.º 163/99, de 14/9, e pelo DL n.º 159/2000, de 27/7, à 42.ª alteração do Código de Processo C _____________________ |
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Artigo 69.º Concurso |
1 - Ao concurso para juiz dos tribunais centrais administrativos podem candidatar-se juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários com cinco anos de serviço nesses tribunais e classificação não inferior a Bom com distinção.
2 - A graduação faz-se segundo o mérito dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente a avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte, e, nomeadamente, tendo em consideração os seguintes factores:
a) Anteriores classificações de serviço;
b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais;
c) Currículo universitário e pós-universitário;
d) Trabalhos científicos realizados;
e) Actividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico;
f) Outros factores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover.
3 - Os concorrentes defendem os seus currículos perante um júri com a seguinte composição:
a) Presidente do júri - o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, podendo fazer-se substituir por um dos vice-presidentes ou por outro membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais com categoria igual ou superior à de juiz desembargador.
b) Vogais:
i) Um magistrado membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais com categoria não inferior à de juiz desembargador;
ii) Dois membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, não pertencentes à magistratura, a eleger por aquele órgão;
iii) Um professor universitário de Direito, com categoria não inferior à de professor associado, escolhido, nos termos do n.º 5, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
4 - O júri elabora parecer sobre a prestação de cada um dos candidatos, a qual deve ser tomada em consideração pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais na elaboração do acórdão definitivo sobre a lista de candidatos, devendo fundamentar a decisão sempre que houver discordância face ao parecer do júri.
5 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais solicita, a cada uma das universidades, institutos universitários e outras escolas universitárias, públicos e privados, que ministrem o curso de Direito, a indicação, no prazo de 20 dias úteis, do nome de um professor de Direito, com categoria não inferior à de professor associado, procedendo, subsequentemente, à escolha do vogal a que se refere a subalínea iii) da alínea b) do n.º 3, por votação, por voto secreto, de entre os indicados.
6 - O concurso é aberto para cada uma das secções e tem a validade de um ano, prorrogável até seis meses. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 107-D/2003, de 31/12 - Lei n.º 26/2008, de 27/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 13/2002, de 19/02 -2ª versão: Lei n.º 107-D/2003, de 31/12
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