DL n.º 647/76, de 31 de Julho ESTABELECIMENTOS LICENCIADOS/CONTEÚDO PORNOGRÁFICO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece normas relativas à exposição e venda de objectos e meios de conteúdo pornográfico ou obsceno, referidos no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 254/76, de 7 de Abril
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Artigo 4.º |
Os pedidos de entrada em funcionamento destes estabelecimentos serão formulados em requerimento, em papel selado, com a assinatura reconhecida por notário, dirigido ao director-geral do Comércio não Alimentar, instruído com os seguintes elementos:
a) Prova da qualidade de comerciante;
b) Certidão do pacto social, se o requerente for uma sociedade;
c) Planta topográfica da zona onde se situa o estabelecimento, abrangendo um raio de 300 m a partir do local do mesmo, em escala de 1/1000, em duplicado, com indicação dos fins a que se destinam os edifícios e terrenos nela incluídos. |
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