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  DL n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro
    CARTA DE CONDUÇÃO - DIRECTIVA 2000/56/CE

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 313/2009, de 27 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 313/2009, de 27/10
   - DL n.º 174/2009, de 03/08
   - DL n.º 103/2005, de 24/06
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 138/2012, de 05/07)
     - 4ª versão (DL n.º 313/2009, de 27/10)
     - 3ª versão (DL n.º 174/2009, de 03/08)
     - 2ª versão (DL n.º 103/2005, de 24/06)
     - 1ª versão (DL n.º 45/2005, de 23/02)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/56/CE, da Comissão, de 14 de Setembro, que altera a Directiva n.º 91/439/CEE, do Conselho, relativa à carta de condução
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 138/2012, de 05 de Julho!]
_____________________
  Anexo I
Disposições relativas ao modelo comunitário de carta de condução
Secção A
Modelo comunitário de carta de condução
Frente


1 - As características físicas do modelo comunitário da carta de condução são conformes as normas ISO 7810 e ISO 7816-1.
Os métodos de verificação das características das cartas de condução destinados a assegurar a sua conformidade com as normas internacionais são conformes a norma ISO 10373.
2 - A carta de condução é composta por duas faces:
a) A frente contém:
i) As menções «carta de condução» e «República Portuguesa» impressas em caracteres maiúsculos;
ii) A letra «P», em maiúscula, como sinal distintivo de Portugal, impressa em negativo num rectângulo azul rodeado por 12 estrelas amarelas;
iii) As informações específicas numeradas do modo seguinte:
1 - Apelidos do titular;
2 - Nome próprio do titular;
3 - Data e local de nascimento do titular;
4a - Data de emissão da carta de condução;
4b - Prazo de validade administrativa da carta de condução;
4c - Designação da autoridade que emite a carta de condução;
4d - Número de controlo;
5 - Número ordinal precedido dos dígitos alfabéticos identificadores do serviço emissor da carta, definidos em regulamento;
6 - Fotografia do titular;
7 - Assinatura do titular;
8 - Domicílio;
9 - Categorias e subcategorias de veículos que o titular está habilitado a conduzir;
iv) A menção «modelo das Comunidades Europeias» em português e a menção «carta de condução» nas restantes línguas da Comunidade, impressas em cor-de-rosa a fim de constituir a trama de fundo da carta:

v) Cores de referência:
1 - Azul: Reflex Blue C Pantone;
2 - Amarelo: Yellow 2 Pantone;
b) O verso contém:
i):
9 - Categorias e subcategorias de veículos que o titular está habilitado a conduzir;
10 - A data da habilitação para cada categoria e subcategoria, devendo esta ser transcrita na nova carta de condução em caso de substituição ou troca posteriores;
11 - O prazo de validade de cada categoria e subcategoria;
12 - As eventuais menções adicionais ou restritivas sob forma codificada, conforme previsto na secção B do presente anexo;
12.1 - As menções adicionais ou restritivas específicas de cada uma da(s) categoria(s) ou subcategoria(s) defronte da(s) categoria(s) ou subcategoria(s) respectiva(s);
12.2 - Quando um código se aplicar a todas as categorias ou subcategorias para as quais é emitida a carta deve ser impresso nas colunas 9, 10 e 11;
13 - Espaço reservado para a eventual inscrição de referências indispensáveis à gestão de cartas de condução emitidas por outros Estados membros, nomeadamente a inscrição da sua residência habitual;
14 - Espaço reservado para a eventual inscrição de referências relativas à gestão da carta de condução ou à segurança rodoviária;
ii) Uma explicação das rubricas numeradas que aparecem na carta de condução.
3 - As siglas distintivas dos outros Estados membros emissores são as seguintes:
B: Bélgica;
BG: Bulgária;
CZ: República Checa;
DK: Dinamarca;
D: Alemanha;
EST: Estónia;
GR: Grécia;
E: Espanha;
F: França;
IRL: Irlanda;
I: Itália;
CY: Chipre;
LV: Letónia;
LT: Lituânia;
L: Luxemburgo;
H: Hungria;
M: Malta;
NL: Países Baixos;
A: Áustria;
PL: Polónia;
P: Portugal;
RO: Roménia;
SLO: Eslovénia;
SK: Eslováquia;
FIN: Finlândia;
S: Suécia;
UK: Reino Unido.
Secção B
Tabela de códigos comunitários de restrições e adaptações




  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 103/2005, de 24/06
   - DL n.º 174/2009, de 03/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 45/2005, de 23/02
   -2ª versão: DL n.º 103/2005, de 24/06

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