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  DL n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro
    CARTA DE CONDUÇÃO - DIRECTIVA 2000/56/CE

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 313/2009, de 27 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 313/2009, de 27/10
   - DL n.º 174/2009, de 03/08
   - DL n.º 103/2005, de 24/06
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 138/2012, de 05/07)
     - 4ª versão (DL n.º 313/2009, de 27/10)
     - 3ª versão (DL n.º 174/2009, de 03/08)
     - 2ª versão (DL n.º 103/2005, de 24/06)
     - 1ª versão (DL n.º 45/2005, de 23/02)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/56/CE, da Comissão, de 14 de Setembro, que altera a Directiva n.º 91/439/CEE, do Conselho, relativa à carta de condução
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 138/2012, de 05 de Julho!]
_____________________
  Artigo 4.º
Validade
1 - A habilitação para conduzir titulada por carta ou licença de condução é válida pelos períodos averbados nos respectivos títulos.
2 - O termo de validade da carta e da licença de condução ocorre nas datas em que os seus titulares perfaçam as idades seguintes:
a) Condutores de veículos das categorias A, B e B+E, das subcategorias A1, B1, de ciclomotores, de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos agrícolas - 50, 60, 65, 70 anos e, posteriormente, de dois em dois anos;
b) Condutores de veículos das categorias C e C+E e das subcategorias C1 e C1+E - 40, 45, 50, 55, 60, 65, 68 anos e, posteriormente, de dois em dois anos;
c) Condutores de veículos das categorias D e D+E e das subcategorias D1 e D1+E - 40, 45, 50, 55, 60 e 65 anos.
3 - Só podem conduzir automóveis das categorias D e D+E, das subcategorias D1 e D1+E e ainda da categoria C+E cujo peso bruto exceda 20 000 kg, os condutores de idade até 65 anos.
4 - O disposto no n.º 2 não prejudica a imposição de períodos de validade mais curtos, determinados pela necessidade de o condutor se submeter a exames médicos ou de observação psicológica que lhe tenham sido impostos pelas entidades competentes.
5 - O titular de carta de condução emitida antes de 1 de Janeiro de 2008 mantém a habilitação até que ocorra o primeiro termo de validade, nos termos das alíneas do n.º 2.
6 - As licenças especiais de condução devem ter a validade correspondente à do título estrangeiro que lhe serviu de base, até ao limite máximo de três anos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 103/2005, de 24/06
   - DL n.º 174/2009, de 03/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 45/2005, de 23/02
   -2ª versão: DL n.º 103/2005, de 24/06

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