DL n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro CARTA DE CONDUÇÃO - DIRECTIVA 2000/56/CE |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 313/2009, de 27 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOTranspõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/56/CE, da Comissão, de 14 de Setembro, que altera a Directiva n.º 91/439/CEE, do Conselho, relativa à carta de condução - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 138/2012, de 05 de Julho!] _____________________ |
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Artigo 3.º Modelo |
1 - É adoptado para a carta de condução nacional o modelo comunitário constante do anexo I do presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 - As cartas de condução válidas, do modelo comunitário, emitidas por outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu são reconhecidas pelo Estado Português.
3 - Uma pessoa apenas pode ser titular de uma única carta de condução emitida por Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu.
4 - Os modelos de carta de condução actualmente em uso mantêm a sua validade, devendo ser substituídos pelo modelo em vigor, constante do anexo I do presente diploma. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 103/2005, de 24/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 45/2005, de 23/02
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