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  DL n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro
    CARTA DE CONDUÇÃO - DIRECTIVA 2000/56/CE

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 313/2009, de 27 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 313/2009, de 27/10
   - DL n.º 174/2009, de 03/08
   - DL n.º 103/2005, de 24/06
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 138/2012, de 05/07)
     - 4ª versão (DL n.º 313/2009, de 27/10)
     - 3ª versão (DL n.º 174/2009, de 03/08)
     - 2ª versão (DL n.º 103/2005, de 24/06)
     - 1ª versão (DL n.º 45/2005, de 23/02)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/56/CE, da Comissão, de 14 de Setembro, que altera a Directiva n.º 91/439/CEE, do Conselho, relativa à carta de condução
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 138/2012, de 05 de Julho!]
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  Artigo 2.º
Residência habitual
Para efeitos do Código da Estrada e legislação complementar, considera-se residência habitual o Estado onde o candidato ou o condutor vive, durante pelo menos 185 dias por ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais ou, na falta destes últimos, em consequência apenas de vínculos pessoais, desde que sejam indiciadores de relações estreitas com aquele local, sem prejuízo das alíneas seguintes:
a) Se o candidato ou titular da carta de condução residir em vários locais situados em dois ou mais Estados, em virtude de exercer a sua profissão em local diferente daquele em que tem os seus vínculos pessoais, considera-se que a sua residência habitual se situa neste último, desde que aí regresse regularmente;
b) A condição imposta na alínea anterior é, porém, dispensável sempre que a deslocação para outro Estado seja devida ao cumprimento de missão de duração limitada;
c) A frequência de universidade ou escola noutro Estado não implica a mudança de residência habitual.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 103/2005, de 24/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 45/2005, de 23/02

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