Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro
    CARTA DE CONDUÇÃO - DIRECTIVA 2000/56/CE

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 313/2009, de 27 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 313/2009, de 27/10
   - DL n.º 174/2009, de 03/08
   - DL n.º 103/2005, de 24/06
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 138/2012, de 05/07)
     - 4ª versão (DL n.º 313/2009, de 27/10)
     - 3ª versão (DL n.º 174/2009, de 03/08)
     - 2ª versão (DL n.º 103/2005, de 24/06)
     - 1ª versão (DL n.º 45/2005, de 23/02)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/56/CE, da Comissão, de 14 de Setembro, que altera a Directiva n.º 91/439/CEE, do Conselho, relativa à carta de condução
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 138/2012, de 05 de Julho!]
_____________________

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/56/CE, da Comissão, de 14 de Setembro, que altera a Directiva n.º 91/439/CEE, do Conselho, com a redacção dada pelas Directivas n.os 96/47/CE, do Conselho, de 23 de Julho, 97/26/CE, do Conselho, de 2 de Junho, relativa à carta de condução, e que introduziu alterações que importa transpor para o ordenamento jurídico nacional.
Tendo em vista a melhoria da segurança da circulação rodoviária no espaço comunitário e uma maior facilidade de circulação de pessoas, torna-se necessário adoptar uma carta de condução nacional de modelo comunitário mutuamente reconhecido pelos Estados membros sem obrigação de troca.
Pretende-se introduzir um reforço das condições mínimas aplicáveis aos exames de condução, com a reestruturação da prova teórica e a introdução da prova das aptidões e do comportamento, em substituição da prova prática.
As características dos veículos de exame são redefinidas, mantendo-se, no entanto, como permite a Directiva n.º 2000/56/CE, a possibilidade de continuarem a ser utilizados, nas provas práticas de exame, os veículos que já reuniam as condições legalmente exigidas à data da entrada do presente diploma.
Nos programas de exames inserem-se os princípios e as regras base conducentes a uma circulação mais segura, precauções na actuação em casos de emergência e, ainda, aspectos relativos ao elemento humano, ao veículo e ao estado da via, sem descurar a especial atenção que merecem os utentes mais vulneráveis.
Relativamente ao conteúdo programático da prova teórica para as categorias C1, C1 + E, D1 e D1 + E, considerando a evolução tecnológica verificada no sector, pretendeu-se despojá-lo da sobrecarga de critérios meramente técnicos e não essenciais para a segurança rodoviária, acentuando, outrossim, os relativos à correcta utilização e manutenção do veículo, detecção e reparação de avarias mais frequentes, bem como à prevenção ou correcta forma de actuar em situações de risco.
São definidas novas regras de validade de carta de condução, fazendo-se depender a sua validade da idade do titular e da categoria e subcategoria para o qual se encontra habilitado a conduzir. É definido, ainda, um período transitório de validade das cartas de condução emitidas antes da entrada em vigor do presente diploma.
São adoptados os códigos comunitários de restrições e adaptações relativos ao condutor, ao veículo e questões administrativas, que devem ser inscritas no título de condução, passando os códigos nacionais a serem residuais.
Por último, para além da necessária actualização das disciplinas jurídicas nas referidas áreas, reviu-se a sistemática de transposição das matérias em causa, reunindo-se no presente diploma os vectores essenciais, de definição comunitária, relativos à carta de condução.
Pelo presente diploma pretende-se, também, proceder à regulamentação da alínea c) do n.º 7 do artigo 126.º do Código da Estrada.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/56/CE, da Comissão, de 14 de Setembro, a Directiva n.º 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, e a Directiva n.º 2008/65/CE, da Comissão, de 27 de Junho, no que respeita ao modelo da carta de condução, conteúdos programáticos das provas de exame e códigos comunitários harmonizados, bem como procede à reestruturação, num único diploma, dos vectores essenciais de definição comunitária relativos à carta de condução.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 174/2009, de 03/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 45/2005, de 23/02

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa