DL n.º 330/90, de 23 de Outubro CÓDIGO DA PUBLICIDADE |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 6/95, de 17 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 6/95, de 17/01 - DL n.º 74/93, de 10/03
| - 15ª versão - a mais recente (Lei n.º 30/2019, de 23/04) - 14ª versão (DL n.º 66/2015, de 29/04) - 13ª versão (Lei n.º 8/2011, de 11/04) - 12ª versão (DL n.º 57/2008, de 26/03) - 11ª versão (Lei n.º 37/2007, de 14/08) - 10ª versão (DL n.º 224/2004, de 04/12) - 9ª versão (Lei n.º 32/2003, de 22/08) - 8ª versão (DL n.º 332/2001, de 24/12) - 7ª versão (DL n.º 51/2001, de 15/02) - 6ª versão (DL n.º 275/98, de 09/09) - 5ª versão (Lei n.º 31-A/98, de 14/07) - 4ª versão (DL n.º 61/97, de 25/03) - 3ª versão (DL n.º 6/95, de 17/01) - 2ª versão (DL n.º 74/93, de 10/03) - 1ª versão (DL n.º 330/90, de 23/10) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código da Publicidade _____________________ |
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Artigo 39.º Aplicação de sanções |
1 - A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete a uma comissão, constituída pelos seguintes membros:
a) O presidente da comissão referida no n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, que presidirá;
b) O inspector-geral das Actividades Económicas;
c) O director do Gabinete de Apoio à Imprensa;
d) O presidente do Instituto do Consumidor.
2 - À comissão mencionada nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, o Decreto-Lei n.º 214/84, de 3 de Julho, sendo apoiada pelos serviços nele referidos.
3 - Sempre que a comissão entender que, conjuntamente com a coima, é de aplicar alguma das sanções acessórias referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 35.º, remeterá o respectivo processo, acompanhado de proposta fundamentada, aos membros do Governo que tenham a seu cargo a tutela da comunicação social e da protecção do consumidor, aos quais compete, por despacho conjunto, decidir da respectiva aplicação.
4 - As receitas das coimas revertem:
a) Em 20% para a entidade autuante;
b) Em 20% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas;
c) Em 60% para o Estado. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 6/95, de 17/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 330/90, de 23/10
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