DL n.º 330/90, de 23 de Outubro CÓDIGO DA PUBLICIDADE |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 32/2003, de 22/08 - DL n.º 332/2001, de 24/12 - DL n.º 51/2001, de 15/02 - DL n.º 275/98, de 09/09 - Lei n.º 31-A/98, de 14/07 - DL n.º 61/97, de 25/03 - DL n.º 6/95, de 17/01 - DL n.º 74/93, de 10/03
| - 15ª versão - a mais recente (Lei n.º 30/2019, de 23/04) - 14ª versão (DL n.º 66/2015, de 29/04) - 13ª versão (Lei n.º 8/2011, de 11/04) - 12ª versão (DL n.º 57/2008, de 26/03) - 11ª versão (Lei n.º 37/2007, de 14/08) - 10ª versão (DL n.º 224/2004, de 04/12) - 9ª versão (Lei n.º 32/2003, de 22/08) - 8ª versão (DL n.º 332/2001, de 24/12) - 7ª versão (DL n.º 51/2001, de 15/02) - 6ª versão (DL n.º 275/98, de 09/09) - 5ª versão (Lei n.º 31-A/98, de 14/07) - 4ª versão (DL n.º 61/97, de 25/03) - 3ª versão (DL n.º 6/95, de 17/01) - 2ª versão (DL n.º 74/93, de 10/03) - 1ª versão (DL n.º 330/90, de 23/10) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código da Publicidade _____________________ |
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CAPÍTULO IV
Actividade publicitária
SECÇÃO I
Publicidade do Estado
| Artigo 27.º Publicidade do Estado |
1 - A publicidade do Estado deve ser feita por profissionais ou agências de publicidade certificados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Quando não seja possível dar cumprimento ao número anterior, a adjudicação da campanha publicitária em causa deve ser precedida de autorização por decisão fundamentada do membro do Governo competente.
3 - Uma percentagem da publicidade a que se referem os números anteriores, desde que a tal não se oponham os respectivos objectivos ou condicionalismos técnicos, deve ser colocada em rádios locais e na imprensa regional, nos termos e quantitativos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da comunicação social. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 6/95, de 17/01 - DL n.º 275/98, de 09/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 330/90, de 23/10 -2ª versão: DL n.º 6/95, de 17/01
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