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  Portaria n.º 49/2024, de 15 de Fevereiro
  REGULAMENTA O BALCÃO DO ARRENDATÁRIO E DO SENHORIO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamenta o Balcão do Arrendatário e do Senhorio
_____________________
  Artigo 27.º
Pagamento de honorários
1 - O pagamento dos honorários do agente de execução ou do notário é efetuado em duas prestações, de igual montante, nos seguintes termos:
a) A primeira prestação é devida após o requerente ser notificado pelo BAS do envio para o agente de execução ou notário do título da decisão judicial para desocupação do locado, devendo o agente de execução ou notário iniciar as diligências necessárias à efetivação da desocupação apenas após o seu pagamento;
b) A segunda prestação é devida após a efetivação do despejo e imediatamente antes da entrega do imóvel ao requerente, prevista no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
2 - Nos casos em que a desocupação do locado não é efetivada por facto não imputável ao agente de execução ou ao notário, nomeadamente por existir decisão judicial que confirme a suspensão da desocupação, nos termos do artigo 15.º-M da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, apenas é devida metade da segunda prestação.
3 - Nos restantes casos em que não é efetivada a desocupação do locado não há lugar ao pagamento da segunda prestação.
4 - Nos casos de substituição do agente de execução ou notário, nos termos do artigo 22.º e do n.º 1 do artigo 23.º, que ocorra após o pagamento da primeira prestação, o agente de execução ou notário substituído tem direito apenas a metade do montante pago a título de primeira prestação dos honorários, devendo entregar o remanescente ao agente de execução ou notário que o substituiu.
5 - Nos casos previstos no número anterior, o agente de execução ou notário substituto tem ainda direito ao pagamento, pelo requerente, da segunda prestação, nos termos da alínea b) do n.º 1.
6 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 23.º, compete ao órgão disciplinar determinar se o agente de execução ou notário substituído tem direito ao montante previsto no n.º 4 ou se deverá entregar a totalidade dos montantes recebidos ao agente de execução ou notário que o substitua.

  Artigo 28.º
Dever de registo e de informação sobre verbas
1 - O agente de execução e o notário devem registar no processo relativo ao despejo, através dos respetivos sistemas informáticos de suporte à atividade, todas as verbas recebidas a título de honorários e de despesas, bem como todas as verbas pagas por si a título de despesas.
2 - Sempre que o agente de execução ou o notário receba qualquer verba deve emitir recibo do qual constem as quantias recebidas e os atos a que as mesmas dizem respeito.
3 - O requerente, o Ministério da Justiça, a Ordem dos Notários, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, outras entidades responsáveis pela fiscalização e pela disciplina dos agentes de execução ou dos notários, o BAS, o tribunal e terceiro que tenha um interesse legítimo no processo têm direito a ser informados, preferencialmente por via eletrónica, sobre todos os movimentos de verbas referidos no n.º 1.

  Artigo 29.º
Reclamação da nota de honorários e despesas
1 - Qualquer parte pode, no termo do processo, reclamar para o agente de execução ou notário da nota de honorários e despesas, com fundamento na desconformidade com o disposto na presente portaria.
2 - O agente de execução ou notário que não proceda à revisão da nota de honorários e despesas nos exatos termos requeridos deve enviar para o tribunal da situação do locado, no prazo de 10 dias a contar da receção do requerimento, a reclamação e a resposta à mesma.
3 - Caso o agente de execução ou notário não proceda à revisão da nota de honorários e despesas nos exatos termos requeridos, nem envie no prazo previsto no número anterior a reclamação para o tribunal competente, considera-se a reclamação deferida.
4 - O juiz, apreciadas as circunstâncias do caso concreto, pode condenar em multa, nos termos gerais, o reclamante, quando a reclamação seja julgada improcedente, ou o agente de execução ou notário, quando a reclamação seja julgada procedente.
5 - A reclamação referida no n.º 1 é apresentada no BAS, nos termos do artigo 14.º, não havendo lugar ao pagamento da taxa de justiça caso a mesma seja remetida a tribunal pelo agente de execução ou notário.

  Artigo 30.º
Agente de execução
Em tudo o que não estiver especificamente previsto na presente secção, à designação, substituição e destituição do agente de execução aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras relativas às ações executivas previstas nos artigos 720.º a 722.º do Código de Processo Civil, no artigo 11.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, e na Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, na sua redação atual.


SECÇÃO II
Injunção em matéria de arrendamento
  Artigo 31.º
Designação, substituição, destituição e honorários do agente de execução
1 - À designação, à substituição, à destituição e aos honorários do agente de execução designado no âmbito de injunção em matéria de arrendamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras relativas às ações executivas previstas nos artigos 720.º a 722.º do Código de Processo Civil, no artigo 11.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, e na Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, na sua redação atual.
2 - Nos casos em que o agente de execução é oficiosamente designado, a designação é notificada ao requerente, em simultâneo com a notificação referida no número seguinte, indicando as informações relativas ao designado referidas nas alíneas a) a f) do n.º 6 do artigo 17.º
3 - Aquando da remessa ao requerente do comprovativo de envio do título executivo para o tribunal, o BAS, caso o requerente não beneficie de apoio judiciário na modalidade de atribuição de agente de execução, remete igualmente a referência para pagamento dos honorários devidos ao agente de execução a que se refere o n.º 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, na sua redação atual, aplicando-se ainda o disposto nos n.os 6, 7 e 8.
4 - À remuneração do agente de execução pela notificação do requerimento de injunção em matéria de arrendamento mediante contacto pessoal aplica-se o disposto na Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, na sua redação atual, quanto à notificação por contacto pessoal em processos declarativos.


CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
  Artigo 32.º
Acesso à informação e prática de atos
1 - O acesso das entidades previstas no artigo 22.º à informação disponível nos sistemas de informação de suporte à atividade do BAS e dos tribunais, bem como nos sistemas de informação de suporte à atividade dos agentes de execução e dos notários, é efetuado exclusivamente para efeitos do exercício das suas competências e com as adaptações que se revelem necessárias nos termos previstos para as entidades com competências semelhantes no regime do processo executivo, nomeadamente no Código de Processo Civil, na Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, na sua redação atual, e na Portaria n.º 2/2012, de 2 de janeiro, na sua redação atual.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável à prática de atos nos sistemas de informação aí referidos pelas entidades previstas no artigo 22.º

  Artigo 33.º
Medidas de segurança
1 - Os sistemas de informação referidos na presente portaria:
a) Garantem o respeito pelas normas de segurança e de acesso à informação legalmente estabelecidas;
b) Procedem, de forma automática, aos registos eletrónicos das comunicações efetuadas ao abrigo da presente portaria, respetivas data e hora, autores e processo em que ocorreram.
2 - Os utilizadores que acedam ao conteúdo da informação transmitida ao abrigo da presente portaria ficam obrigados ao dever de sigilo nos termos legais.

  Artigo 34.º
Área de Serviços Digitais dos Tribunais
Os serviços e funcionalidades disponíveis na Área de Serviços Digitais dos Tribunais indicados na presente portaria estão disponíveis e acessíveis no endereço eletrónico em https://tribunais.org.pt.

  Artigo 35.º
Norma transitória
1 - Serão implementadas no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, as seguintes funcionalidades:
a) As notificações previstas nos n.os 3 a 6 do artigo 8.º e a forma de apresentação da oposição prevista no artigo 11.º, no âmbito do processo especial de despejo;
b) A apresentação das peças processuais referidas nas alíneas a) a c) do artigo 13.º por requerente não representado por mandatário junto do BAS.
2 - As normas que se referem à tramitação eletrónica, ao selo eletrónico e aquelas que carecem de adequação do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais são implementadas no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, sem prejuízo de serem disponibilizadas em data anterior, caso as condições técnicas o permitam.
3 - Os mecanismos de interoperabilidade previstos no artigo 10.º são implementados no prazo de 180 dias ou, caso as condições técnicas o permitam, em data anterior.

  Artigo 36.º
Norma revogatória
São revogadas:
a) A Portaria n.º 9/2013, de 10 de janeiro, alterada pelas Portarias n.os 225/2013, de 10 de julho, 30/2015, de 12 de fevereiro, e 267/2018, de 20 de setembro;
b) A Portaria n.º 30/2015, de 12 de fevereiro
c) A Portaria n.º 257/2021, de 19 de novembro.

  Artigo 37.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, em 9 de fevereiro de 2024.

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