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  Lei n.º 14/2024, de 19 de Janeiro
  REGIME JURÍDICO DA INTEGRIDADE DO DESPORTO E DO COMBATE AOS COMPORTAMENTOS ANTIDESPORTIVOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da integridade do desporto e do combate aos comportamentos antidesportivos e revoga as Leis n.os 112/99, de 3 de agosto, e 50/2007, de 31 de agosto
_____________________

CAPÍTULO IV
Ilícitos disciplinares
  Artigo 30.º
Ilícitos disciplinares
1 - Constituem infração disciplinar:
a) Os comportamentos que integrem ilícitos criminais previstos na presente lei;
b) A violação do disposto no artigo 6.º
2 - As infrações disciplinares referidas no número anterior são punidas nos termos dos regulamentos disciplinares da respetiva federação e demais legislação e regulamentação aplicáveis.

  Artigo 31.º
Processo disciplinar
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do mesmo facto.
2 - O processo disciplinar é promovido independentemente de qualquer outro.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, seja instaurado processo criminal contra os sujeitos suspeitos da prática de ilícito disciplinar ao abrigo da presente lei, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar, devendo a mesma ser comunicada pela respetiva federação à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à federação em questão de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.
4 - A suspensão do processo disciplinar prevista no número anterior cessa se decorridos 18 meses, contados desde a data da sua instauração, não for proferido despacho de acusação ou, se a ele houver lugar, despacho de pronúncia, sendo os factos apurados no processo disciplinar.
5 - Sempre que, em processo criminal contra suspeito da prática de ilícito disciplinar ao abrigo da presente lei, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal ordena a remessa à respetiva federação, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela federação.

  Artigo 32.º
Extinção da responsabilidade
O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do facto tenham decorrido 8 anos.

  Artigo 33.º
Suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar
1 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se, durante o tempo em que o processo disciplinar estiver suspenso, nos termos do n.º 3 do artigo 31.º;
2 - A suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar não pode ultrapassar o prazo máximo de 18 meses.

  Artigo 34.º
Interrupção do prazo de prescrição do procedimento disciplinar
O prazo de prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido da:
a) Instauração do processo disciplinar;
b) Acusação.


CAPÍTULO V
Alterações legislativas
  Artigo 35.º
Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro
O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Recebimento ou oferta indevidos de vantagem;
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) Coação desportiva, apostas desportivas fraudulentas e aposta antidesportiva;
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].»


CAPÍTULO VI
Disposições finais
  Artigo 36.º
Alteração de regulamentos disciplinares
1 - As federações desportivas e as ligas profissionais devem alterar os respetivos regulamentos disciplinares, de acordo com o previsto no capítulo anterior e nos números seguintes, no prazo de 90 dias.
2 - Os regulamentos disciplinares das federações desportivas e das ligas profissionais devem prever sanções de suspensão da prática da atividade desportiva ou de funções desportivas ou dirigentes por um período:
a) De 2 a 10 anos, no caso de corrupção passiva;
b) De 1 a 5 anos, no caso de corrupção ativa;
c) De 1 a 5 anos, no caso de tráfico de influência;
d) De 1 a 5 anos, no caso de oferta ou recebimento indevido de vantagem;
e) De 1 a 5 anos, no caso de associação criminosa;
f) De 6 meses a 3 anos, no caso de aposta antidesportiva;
g) De 6 meses a 3 anos, no caso de coação desportiva;
h) De 6 meses a 3 anos, no caso de violação do disposto no artigo 6.º;
i) De 2 a 10 anos, no caso de violação do disposto no artigo 7.º
3 - Os regulamentos disciplinares das federações desportivas e das ligas profissionais devem prever que os clubes desportivos sejam sancionados de acordo com a seguinte escala de penas:
a) Perda de pontos ou de lugares na ordem classificativa da competição;
b) Descida de divisão;
c) Exclusão da competição por um período não superior a cinco épocas desportivas.

  Artigo 37.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Lei n.º 112/99, de 3 de agosto, que aprova o regime disciplinar das federações desportivas;
b) A Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, que estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva;
c) O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril.

  Artigo 38.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Aprovada em 30 de novembro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 9 de janeiro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 12 de janeiro de 2024.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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