Lei n.º 14/2024, de 19 de Janeiro REGIME JURÍDICO DA INTEGRIDADE DO DESPORTO E DO COMBATE AOS COMPORTAMENTOS ANTIDESPORTIVOS(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da integridade do desporto e do combate aos comportamentos antidesportivos e revoga as Leis n.os 112/99, de 3 de agosto, e 50/2007, de 31 de agosto _____________________ |
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Artigo 25.º
Penas acessórias |
Aos agentes dos crimes previstos na presente lei podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:
a) Suspensão de participação em competição desportiva por um período de 6 meses a 5 anos;
b) Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos outorgados pelo Estado, regiões autónomas, autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas por um período de 1 a 5 anos;
c) Proibição do exercício de profissão, função ou atividade, pública ou privada, por um período de 1 a 5 anos. |
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O exercício da ação penal ou a aplicação de penas ou medidas de segurança pelos crimes previstos na presente lei não impedem, suspendem ou prejudicam o exercício do poder disciplinar ou a aplicação de sanções disciplinares nos termos dos regulamentos desportivos. |
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Artigo 27.º
Apreensão e perda a favor do Estado |
Aos instrumentos, produtos e vantagens relacionados com a prática de crimes previstos na presente lei aplica-se o regime da apreensão e perda a favor do Estado previstos no Código Penal, no Código de Processo Penal e na Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira. |
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Artigo 28.º
Responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas |
1 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas, incluindo as pessoas coletivas desportivas, são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.
2 - O estatuto de utilidade pública ou de utilidade pública desportiva não exclui a responsabilidade penal das pessoas coletivas desportivas. |
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Artigo 29.º
Direito subsidiário |
Aos crimes previstos na presente lei são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código Penal. |
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CAPÍTULO IV
Ilícitos disciplinares
| Artigo 30.º
Ilícitos disciplinares |
1 - Constituem infração disciplinar:
a) Os comportamentos que integrem ilícitos criminais previstos na presente lei;
b) A violação do disposto no artigo 6.º
2 - As infrações disciplinares referidas no número anterior são punidas nos termos dos regulamentos disciplinares da respetiva federação e demais legislação e regulamentação aplicáveis. |
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Artigo 31.º
Processo disciplinar |
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do mesmo facto.
2 - O processo disciplinar é promovido independentemente de qualquer outro.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, seja instaurado processo criminal contra os sujeitos suspeitos da prática de ilícito disciplinar ao abrigo da presente lei, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar, devendo a mesma ser comunicada pela respetiva federação à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à federação em questão de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.
4 - A suspensão do processo disciplinar prevista no número anterior cessa se decorridos 18 meses, contados desde a data da sua instauração, não for proferido despacho de acusação ou, se a ele houver lugar, despacho de pronúncia, sendo os factos apurados no processo disciplinar.
5 - Sempre que, em processo criminal contra suspeito da prática de ilícito disciplinar ao abrigo da presente lei, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal ordena a remessa à respetiva federação, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela federação. |
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Artigo 32.º
Extinção da responsabilidade |
O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do facto tenham decorrido 8 anos. |
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Artigo 33.º
Suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar |
1 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se, durante o tempo em que o processo disciplinar estiver suspenso, nos termos do n.º 3 do artigo 31.º;
2 - A suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar não pode ultrapassar o prazo máximo de 18 meses. |
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Artigo 34.º
Interrupção do prazo de prescrição do procedimento disciplinar |
O prazo de prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido da:
a) Instauração do processo disciplinar;
b) Acusação. |
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CAPÍTULO V
Alterações legislativas
| Artigo 35.º
Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro |
O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Recebimento ou oferta indevidos de vantagem;
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) Coação desportiva, apostas desportivas fraudulentas e aposta antidesportiva;
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].» |
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