Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 14/2024, de 19 de Janeiro
  REGIME JURÍDICO DA INTEGRIDADE DO DESPORTO E DO COMBATE AOS COMPORTAMENTOS ANTIDESPORTIVOS(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da integridade do desporto e do combate aos comportamentos antidesportivos e revoga as Leis n.os 112/99, de 3 de agosto, e 50/2007, de 31 de agosto
_____________________
  Artigo 10.º
Jurisdição territorial
A Plataforma exerce as suas competências no território nacional e, sempre que solicitada por entidades ou federações internacionais, no estrangeiro.

  Artigo 11.º
Competências
Compete à Plataforma:
a) Elaborar, aprovar e remeter ao Conselho Nacional para a Integridade do Desporto (CNaID), o programa nacional para a integridade do desporto;
b) Coordenar a luta contra a manipulação de competições desportivas;
c) Funcionar como um centro de informação, recolhendo e transmitindo informação relevante sobre manipulação de competições desportivas de e para organizações e autoridades competentes em matéria de prevenção e repressão destes comportamentos, designadamente autoridades judiciárias, policiais, desportivas, governamentais e de regulação do mercado do jogo com vista à atuação na respetiva área de competências;
d) Receber, centralizar e analisar informações sobre apostas desportivas irregulares e suspeitas em competições desportivas realizadas em Portugal e, se for caso disso, emitir alertas;
e) Transmitir às entidades competentes informações, evidências e elementos para investigação, relacionados com potenciais atividades criminosas ligadas à manipulação de competições desportivas e apostas desportivas ilegais, nos termos da legislação em vigor, caso essas atividades sejam relativas a um evento desportivo realizado em território nacional ou envolvam atividades de apostas desportivas promovidas por operadores de apostas licenciados, ou não licenciados nos termos da legislação em vigor, ou em que os respetivos consumidores se encontrem em território nacional;
f) Cooperar com organizações e autoridades competentes, a nível nacional e internacional, nos termos da legislação em vigor, na partilha de informações no contexto de investigações criminais, bem como de inquéritos disciplinares desportivos ou do exercício de competências pelas autoridades de regulação do mercado de jogo e apostas desportivas;
g) Desenvolver, testar e implementar mecanismos ágeis, eficazes e céleres de partilha de informação através de protocolos estabelecidos para o efeito, em conformidade com a legislação em vigor em matéria de proteção de dados pessoais, tratamento de informação judiciária e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
h) Cooperar com todas as organizações e autoridades competentes, a nível nacional e internacional, incluindo com as plataformas nacionais congéneres dos outros Estados;
i) Emitir pareceres científicos e técnicos, recomendações e avisos, nomeadamente sobre os procedimentos de prevenção e controlo da manipulação de competições desportivas;
j) Prestar às federações desportivas o apoio técnico que por estas seja solicitado, quer na elaboração, quer na aplicação dos respetivos regulamentos para a integridade do desporto;
k) Pronunciar-se sobre os projetos legislativos relativos a manipulação de competições desportivas, ouvido o CNaID;
l) Emitir parecer vinculativo sobre os regulamentos de luta contra a manipulação de competições desportivas adotados pelas federações desportivas, ouvido o CNaID;
m) Estudar e propor, em colaboração com as entidades responsáveis pelo sistema educativo e da área do desporto, programas pedagógicos, designadamente campanhas de informação e educação, com a finalidade de sensibilizar os praticantes desportivos, o respetivo pessoal de apoio e os jovens, em geral, para os perigos e a deslealdade da manipulação de competições desportivas ou dos respetivos resultados;
n) Estudar e propor medidas legislativas e administrativas adequadas à luta contra a manipulação de competições desportivas ou os respetivos resultados;
o) Propor ao membro do Governo responsável pela área do desporto o financiamento de programas de investigação no âmbito da luta contra a manipulação de competições desportivas ou dos respetivos resultados, nomeadamente estudos sociológicos, comportamentais, jurídicos e éticos;
p) Emitir recomendações sobre procedimentos de prevenção e controlo da manipulação de competições desportivas ou dos respetivos resultados, dirigidas às entidades que integram o associativismo desportivo e aos praticantes desportivos;
q) Acompanhar a participação técnica nacional nas diferentes instâncias internacionais com responsabilidade na luta contra a manipulação de competições desportivas ou dos respetivos resultados;
r) Elaborar o seu plano e relatório anual de atividades;
s) Dar a conhecer ao CNaID o seu relatório anual de atividades e plano de desenvolvimento.

  Artigo 12.º
Cooperação com outras entidades
1 - A Plataforma e os demais serviços, organismos ou entidades com funções de prevenção e repressão criminal ou contraordenacional ou com funções de autoridade administrativa no âmbito do desporto, devem cooperar no exercício das respetivas competências, utilizando os mecanismos legalmente adequados.
2 - Os organismos públicos devem prestar à Plataforma a colaboração que lhes for solicitada, designadamente na área técnico-pericial e na prestação de informações.

  Artigo 13.º
Conselho Nacional para a Integridade do Desporto
1 - É criado o CNaID, competindo-lhe:
a) Emitir parecer sobre o programa nacional para a integridade do desporto;
b) Promover a análise e o debate público sobre questões relacionadas com a integridade do desporto;
c) Avaliar e acompanhar globalmente as ações formativas, pedagógicas e educativas a que se refere o artigo 3.º;
d) Dar parecer sobre propostas de diplomas em matérias relacionadas com a integridade do desporto, seja por iniciativa própria ou quando para tal venha a ser solicitado pelo Governo;
e) Aprovar o seu regulamento interno.
2 - O CNaID é presidido pelo presidente do conselho diretivo do IPDJ, I. P., e é composto pelos seguintes elementos:
a) O coordenador da Plataforma;
b) Um representante da Polícia de Segurança Pública;
c) Um representante da Guarda Nacional Republicana;
d) Um representante da Procuradoria-Geral da República;
e) Um representante da Polícia Judiciária;
f) Um representante indicado pela Confederação das Associações de Juízes e Árbitros de Portugal;
g) Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira;
h) Um representante do Mecanismo Nacional Anticorrupção;
i) Um representante indicado pelo Comité Olímpico de Portugal;
j) Um representante indicado pelo Comité Paralímpico de Portugal;
k) Um representante indicado pela Confederação do Desporto de Portugal;
l) Um representante indicado pela Comissão de Atletas Olímpicos;
m) Um representante indicado pela Comissão de Atletas Paralímpicos;
n) Um representante indicado pela Confederação dos Treinadores de Portugal;
o) Um representante indicado pela Federação Portuguesa de Futebol;
p) Um representante indicado pela Federação Portuguesa de Ténis;
q) Um representante indicado pela Federação Portuguesa de Basquetebol;
r) Um representante da Liga Portugal;
s) Um representante indicado pelo SRIJ;
t) Um representante indicado pela Associação Portuguesa de Apostas e Jogos Online;
u) Um representante indicado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
v) Um representante do Sindicato de Jogadores.
3 - O CNaID reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente ou a solicitação de um terço dos seus membros.
4 - O presidente do CNaID pode convidar a participar nas suas reuniões personalidades com atividade relevante no domínio da integridade do desporto.
5 - O presidente do CNaID pode solicitar pareceres a outros peritos ou entidades, nacionais ou internacionais, sempre que julgue necessário.
6 - Os membros do CNaID não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções.
7 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2, os membros do CNaID não podem integrar a Plataforma.
8 - O IPDJ, I. P., assegura o apoio técnico, administrativo e logístico ao CNaID.


CAPÍTULO III
Crimes
  Artigo 14.º
Corrupção passiva
O agente desportivo que, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer ato ou omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

  Artigo 15.º
Corrupção ativa
Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a agente desportivo, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, com o fim indicado no artigo anterior, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

  Artigo 16.º
Tráfico de influência
1 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer agente desportivo, com o fim de obter uma qualquer decisão destinada a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a outra pessoa vantagem patrimonial ou não patrimonial, para o fim referido no número anterior, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
3 - A tentativa é punível.

  Artigo 17.º
Recebimento ou oferta indevidos de vantagem
1 - O agente desportivo que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a agente desportivo, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.
3 - Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes.

  Artigo 18.º
Associação criminosa
1 - Quem promover, fundar, participar ou apoiar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou atividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes previstos na presente lei é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidas no número anterior é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3 - Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas atuando concertadamente durante um certo período.

  Artigo 19.º
Coação desportiva
Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, exercida sobre um agente desportivo, o constranger a uma ação ou omissão, com o fim de influenciar as incidências ou os resultados, de um jogo, evento ou competição desportiva, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

  Artigo 20.º
Apostas desportivas fraudulentas
Quem atuar no sentido de influenciar as incidências ou os resultados de um jogo, evento ou competição desportiva, com o propósito de obter uma vantagem em aposta desportiva, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa