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  Lei n.º 82/2023, de 29 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2024(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2024
_____________________
  Artigo 241.º
Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
1 - Constitui receita do FEFSS, integrado no sistema previdencial de capitalização da segurança social, o valor correspondente a dois pontos percentuais das taxas previstas no capítulo iv do Código do IRC.
2 - A consignação a que se refere o número anterior é efetuada nos seguintes termos:
a) O valor apurado da liquidação de IRC, relativo ao ano de 2023, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 233.º da Lei n.º 24-D/2022 de 30 de dezembro, deduzido da transferência efetuada naquele ano;
b) 50 /prct. da receita de IRC consignada nos termos do número anterior, tendo por referência a receita de IRC inscrita no mapa 5 anexo à presente lei.
3 - As transferências a que se refere o presente artigo são realizadas para o FEFSS, com as necessárias adaptações.
4 - A receita do FEFSS a que se refere o presente artigo é aplicada em títulos representativos de dívida pública portuguesa, ou outros garantidos pelo Estado Português, não sendo contabilizada para os limites previstos no regulamento referido no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 203/2012, de 28 de agosto.

  Artigo 242.º
Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas a programas, projetos e ações de cooperação
1 - É transferido para o Camões, I. P., o valor correspondente a 20 000 000 (euro) decorrente de receitas de IRC, com o objetivo de implementação de programas, projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento.
2 - Todas as áreas governativas identificam junto da área governativa responsável pela área da cooperação, até 31 de janeiro de 2024, as verbas que estimam despender nesse mesmo ano com a execução de programas, projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento, no quadro da implementação da Estratégia da Cooperação Portuguesa 2030, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2022, de 9 de dezembro.


CAPÍTULO II
Impostos indiretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o valor acrescentado
  Artigo 243.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 9.º e 15.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
[...]
1) [...]
2) [...]
3) [...]
4) [...]
5) [...]
6) [...]
7) [...]
8) [...]
9) [...]
10) [...]
11) As prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior;
12) [...]
13) [...]
14) [...]
15) [...]
16) [...]
17) [...]
18) [...]
19) [...]
20) [...]
21) [...]
22) [...]
23) [...]
24) [...]
25) [...]
26) [...]
27) [...]
28) [...]
29) [...]
30) [...]
31) [...]
32) [...]
33) [...]
34) [...]
35) [...]
36) [...]
37) [...]
38) [...]
39) As prestações de serviços previstas no n.º 13, bem como as previstas na verba 2.32 da lista i anexa ao Código do IVA, quando efetuadas a título gratuito, a pessoas que acompanhem outras com grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiúso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60 /prct., e das quais dependam para a respetiva visita.
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
a) As transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas ou animais abandonados ou em risco, efetuadas ao Estado, a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não-governamentais sem fins lucrativos;
b) [...]
c) [...]»

  Artigo 244.º
Alteração à lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
As verbas 1.3.2, 2.29 e 2.37 da lista i anexa ao Código do IVA passam a ter a seguinte redação:
«1.3.2 - Conservas à base de peixes e moluscos (inteiros, em filetes, pedaços, em água, azeite, óleo ou outros molhos, em caldeirada, escabeche, recheadas e similares, em qualquer embalagem), com teor de peixe ou molusco superior a 50 /prct., com exceção do peixe fumado, do espadarte e do esturjão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar) e pastas de atum, cavala e sardinha.
2.29 - Cadeiras e assentos próprios para o transporte de crianças em veículos automóveis ou em velocípedes, bem como outros equipamentos de retenção para o mesmo fim.
2.37 - Aquisição, entrega e instalação, manutenção e reparação de aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de energia.»

  Artigo 245.º
Alteração à lista ii anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
A verba 3.1 da lista ii anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:
«3.1 - Prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas e refrigerantes.»

  Artigo 246.º
Aditamento à lista ii anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
São aditadas as verbas 1.3.3 e 1.5.3 à lista ii anexa ao Código do IVA, com a seguinte redação:
«1.3.3 - Alheiras em tripas de animais ou sintéticas, à base de pão, compostas por carne (porco, aves, coelho, lebre, perdiz) ou outro tipo de recheio e conservadas em processo de fumagem.
1.5.3 - Óleos vegetais diretamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares).»

  Artigo 247.º
Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional
1 - A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de 16 403 270 (euro).
2 - O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo de Portugal, I. P.
3 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do n.º 1 é distribuída com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.

  Artigo 248.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, que simplifica os procedimentos de restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) As entidades com a classificação portuguesa de atividades económicas principal '82300 - Organização de feiras, congressos e outros eventos similares' e '79110 - Atividades das agências de viagem' quanto às seguintes despesas relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 21.º do Código do IVA:
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
2 - [...]»

  Artigo 249.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho
É aditado o artigo 6.º-A ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, que simplifica os procedimentos de restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Não duplicação de benefício
1 - A restituição do montante equivalente ao IVA suportado, ao abrigo do presente regime ou de outros regimes de restituição, apenas é aplicável na medida em que o IVA suportado não seja dedutível e o respetivo montante equivalente não tenha sido restituído ao abrigo de outro regime.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, havendo restituição do montante equivalente ao IVA, ao abrigo do presente regime ou de outros regimes de restituição, o sujeito passivo não pode deduzir, em sede de IVA, o montante correspondente à restituição recebida e não devolvida ao Estado.»

  Artigo 250.º
Alteração à Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril
O artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta ao aumento dos preços dos combustíveis, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Garrafas de vidro.
2 - [...]»


SECÇÃO II
Imposto do selo
  Artigo 251.º
Isenção de imposto do selo
São isentos de imposto do selo os factos previstos na verba 17.1 da tabela geral anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, no âmbito das operações de fixação temporária da prestação e capitalização dos montantes diferidos no valor do empréstimo ao abrigo do Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro, que estabelece a medida de fixação temporária da prestação de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente e reforça as medidas e os apoios extraordinários no âmbito dos créditos à habitação.

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