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  Portaria n.º 413/2023, de 07 de Dezembro
  ESTATUTOS DO INSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL, I. P.(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova os Estatutos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
_____________________
  Artigo 11.º
Direção de Competitividade das Empresas
Compete à Direção de Competitividade das Empresas, abreviadamente designada por DCE:
a) Promover o alinhamento e a articulação das políticas nacionais e regionais de afetação dos fundos comunitários com a estratégia de desenvolvimento do setor turístico, bem como da correspondente implementação de programas e sistemas de incentivos;
b) Acompanhar o processo de negociação e afetação dos fundos comunitários aplicáveis ao setor do turismo, em articulação com todas as unidades orgânicas com intervenção na matéria;
c) Assegurar o desenvolvimento de iniciativas e programas que fomentem o investimento no turismo, em linha com a estratégia de desenvolvimento do setor e com os objetivos definidos na mesma, incluindo em matéria de redução de custos de contexto;
d) Assegurar o desenvolvimento de um quadro integrado de instrumentos de apoio financeiro às empresas turísticas e ao investimento no turismo, alinhado com a estratégia de desenvolvimento do setor e que contribua para alcançar os objetivos definidos na mesma;
e) Assegurar a gestão dos instrumentos de apoio financeiro desenvolvidos pelo Turismo de Portugal, I. P., ou pelos quais este Instituto seja responsável, nomeadamente no âmbito dos fundos comunitários e sistemas de incentivos, que tenham por objeto o desenvolvimento e qualificação da oferta turística e o investimento de natureza pública com interesse para o turismo, incluindo a avaliação e acompanhamento das respetivas candidaturas;
f) Desenvolver iniciativas e programas que promovam a capacitação das empresas turísticas, com foco na melhoria das respetivas competências de gestão, em articulação nomeadamente com a Direção de Gestão de Competências e Capacitação;
g) Fomentar, em articulação com a DEGC, o empreendedorismo no turismo;
h) Promover a geração e disseminação de conhecimento específico nos domínios do investimento e do financiamento, adequado a suportar, nessas áreas, as decisões de gestão a tomar pelas empresas do setor, em articulação com a DEGC;
i) Assegurar, em articulação com a Direção Financeira e de Tecnologias, o acompanhamento das sociedades de investimento participadas pelo Instituto;
j) Assegurar, no âmbito das respetivas competências, a prestação de apoio técnico às empresas e às entidades públicas, em articulação com a DEGC.

  Artigo 12.º
Direção de Marketing e Mercados
Compete à Direção de Marketing e Mercados, abreviadamente designada por DMM:
a) Projetar Portugal, propondo a definição e gestão estratégica da marca destino Portugal, aumentando a notoriedade do País nos mercados internacionais;
b) Apresentar propostas para a definição da estratégia promocional e de venda do destino Portugal, dos destinos regionais e produtos turísticos;
c) Promover a captação de eventos internacionais que confiram notoriedade a Portugal enquanto destino turístico;
d) Definir e implementar a estratégia de captação de eventos corporativos internacionais para o País;
e) Conceber o plano nacional de promoção turística, coordenando, executando ou acompanhando, em colaboração com agentes privados e públicos, a atividade promocional, informativa e de imagem do destino Portugal, tanto no País como no estrangeiro;
f) Acompanhar a atividade das entidades regionais de turismo, nomeadamente no que respeita à valorização e à promoção da oferta turística, assegurando a indispensável articulação entre as várias escalas territoriais e temáticas de promoção turística;
g) Fomentar o desenvolvimento de plataformas online integradas em articulação com os agentes públicos e privados;
h) Potenciar o trabalho conjunto de promoção internacional entre os vários setores nacionais.

  Artigo 13.º
Direção de Gestão de Competências e Capacitação
Compete à Direção de Gestão de Competências e Capacitação, abreviadamente designada por DGCC:
a) Definir as prioridades de valorização dos recursos humanos do setor do turismo, tendo em vista a melhoria da qualidade e do prestígio das profissões turísticas, o reconhecimento de cursos de formação profissional e a certificação da aptidão profissional para o exercício das profissões do setor;
b) Desenvolver programas específicos de formação e capacitação, alinhados com os planos estratégicos definidos para o setor, que garantam a necessária capacitação dos agentes públicos e privados do turismo;
c) Gerir a rede de escolas de hotelaria e turismo do Turismo de Portugal, I. P.;
d) Apoiar a Direção de Pessoas e Talento na coordenação da formação interna do organismo;
e) Promover e assegurar a representação do Turismo de Portugal, I. P., em órgãos nacionais e internacionais de educação e formação em turismo, contribuindo para um posicionamento de liderança internacional.

  Artigo 14.º
Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos
1 - O Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, abreviadamente designado por SRIJ, detém natureza inspetiva, é dotado de autonomia técnica e funcional e de poderes de autoridade pública, detendo as atribuições e competências previstas na lei orgânica do Turismo de Portugal, I. P.
2 - Por deliberação da Comissão de Jogos, são definidos o funcionamento interno, bem como o modelo de ação inspetiva do SRIJ, atentas as competências e atribuições definidas para o mesmo na lei orgânica do Turismo de Portugal, I. P.

  Artigo 15.º
Direção de Pessoas e Talento
Compete à Direção de Pessoas e Talento, abreviadamente designada por DPT:
a) Assegurar a gestão dos recursos humanos do Turismo de Portugal, I. P.;
b) Contribuir para a definição da respetiva política e objetivos de gestão, de molde a garantir a sua valorização contínua, o desenvolvimento de competências, a motivação profissional e a gestão do talento;
c) Assegurar uma eficaz comunicação interna;
d) Implementar medidas de política de organização e estruturação do Instituto;
e) Estudar e aplicar medidas que promovem a inovação, a modernização e a qualidade da organização interna e funcionamento do Instituto, em articulação com a DGC, contribuindo para a melhoria do desempenho e qualidade de serviço do Instituto.

  Artigo 16.º
Direção Financeira e de Tecnologias
Compete à Direção Financeira e de Tecnologias, abreviadamente designada DFT:
a) Assegurar a gestão e o controlo orçamental, financeiro e patrimonial;
b) Assegurar a gestão, em articulação com todas as unidades orgânicas com intervenção na matéria, dos processos respeitantes à apresentação, execução, monitorização e acompanhamento das candidaturas do Turismo de Portugal, I. P., a programas de financiamento, nomeadamente comunitário, para desenvolvimento da sua atividade;
c) Assegurar a gestão eficiente de edifícios e de outros bens, equipamentos e serviços necessários ao funcionamento do Turismo de Portugal, I. P.;
d) Assegurar a gestão das tecnologias e dos sistemas de informação e comunicação.

  Artigo 17.º
Direção Jurídica
Compete à Direção Jurídica, abreviadamente designada DJU:
a) Assegurar o apoio jurídico e assessoria jurídica ao conselho diretivo e a todas as unidades orgânicas do Turismo de Portugal, I. P.;
b) Assegurar, por todos os meios, o contencioso do Turismo de Portugal, I. P.;
c) Promover a simplificação e otimização dos procedimentos em que se materializa a dimensão jurídica da atividade do Turismo de Portugal, I. P.

  Artigo 18.º
Equipas de Turismo no Estrangeiro
1 - Compete às Equipas de Turismo no Estrangeiro:
a) Desenvolver atividades promocionais institucionais do destino Portugal, junto dos mercados emissores de turismo, considerados prioritários ou relevantes para a promoção turística externa;
b) Apoiar a internacionalização das empresas portuguesas, desenvolvendo a sua ação de prospeção e de implementação de ações próprias ou em coordenação com as agências regionais de promoção turística;
c) Identificar oportunidades de investimento estrangeiro na área do Turismo;
d) Cooperar com as demais áreas de atuação do Turismo de Portugal, I. P., designadamente ao nível da formação e da gestão do conhecimento e no sentido de proporcionar melhores condições para melhorar o negócio turístico.
2 - O regime jurídico aplicável ao recrutamento e ao exercício de funções dos membros das equipas de turismo no estrangeiro, incluindo o regime de acreditação junto das missões diplomáticas e postos consulares portugueses, é regulado em diploma próprio.

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