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  Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho
  DECISÕES EM MATÉRIA MATRIMONIAL E DE RESPONSABILIDADE PARENTAL - REGULAMENTO BRUXELAS II-B(versão actualizada)
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SUMÁRIO
REGULAMENTOS REGULAMENTO (UE) 2019/1111 DO CONSELHO de 25 de junho de 2019 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (reformulação)
_____________________
  Artigo 80.º
Cooperação para a recolha e intercâmbio de informações pertinentes no âmbito de processos em matéria de responsabilidade parental
1. Mediante pedido fundamentado, a autoridade central do Estado-Membro no qual a criança tenha ou teve a sua residência habitual, ou no qual se encontre presente, diretamente ou através dos tribunais, das autoridades competentes ou de outros organismos:
a) Se disponível, apresenta, ou elabora e apresenta um relatório sobre: i) a situação da criança;
ii) qualquer processo em curso em matéria de responsabilidade parental pela criança; ou
iii) qualquer decisão proferida em matéria de responsabilidade parental pela criança;
b) Fornece quaisquer outras informações relevantes para os processos em matéria de responsabilidade parental no Estado- -Membro requerente, em especial sobre a situação de um progenitor, um familiar ou outra pessoa que possa estar apta para cuidar da criança, se a situação da criança assim o exigir; ou
c) Pode solicitar ao tribunal ou à autoridade competente do seu Estado-Membro que examine a necessidade de tomar medidas para proteger a pessoa ou os bens da criança.
2. No caso de a criança estar exposta a um grave perigo, o tribunal ou a autoridade competente que preveja tomar medidas para a proteção da criança, ou que já as tenha tomado, se tiver conhecimento da mudança de residência da criança para outro Estado-Membro, ou da sua presença noutro Estado-Membro, informa os tribunais ou as autoridades competentes desse outro Estado-Membro sobre o perigo e as medidas tomadas ou em curso de apreciação. Essas informações podem ser transmitidas diretamente ou através das autoridades centrais.
3. Os pedidos referidos nos n.ºs 1 e 2 e quaisquer documentos adicionais devem ser acompanhados de uma tradução na língua oficial do Estado-Membro requerido ou, se existirem várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local onde deva ser executado o pedido ou em qualquer outra língua que o Estado- -Membro requerido tiver expressamente declarado aceitar. Os Estados-Membros devem comunicar essa aceitação à Comissão em conformidade com o artigo 103.º. 4. Exceto se circunstâncias excecionais o impossibilitarem, a informação a que se refere o n.º 1 deve ser transmitida à autoridade central requerente no prazo de três meses a contar da data de receção do pedido.

  Artigo 81.º
Aplicação das decisões em matéria de responsabilidade parental noutro Estado-Membro
1. Um tribunal de um Estado-Membro pode solicitar aos tribunais ou às autoridades competentes de outro Estado- -Membro que lhe prestem assistência para pôr em prática as decisões em matéria de responsabilidade parental proferidas ao abrigo do presente regulamento, em particular para assegurar o exercício efetivo de um direito de visita. 2. O pedido referido no n.º 1 e quaisquer documentos anexados devem ser acompanhados de uma tradução na língua oficial do Estado-Membro requerido ou, se existirem várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local onde deva ser executado o pedido ou em qualquer outra língua que o Estado-Membro requerido tiver expressamente declarado aceitar. Os Estados-Membros devem comunicar essa aceitação à Comissão em conformidade com o artigo 103.º.

  Artigo 82.º
Colocação da criança noutro Estado-Membro
1. Se um tribunal ou uma autoridade competente ponderar a colocação da criança noutro Estado-Membro, deve obter previamente o consentimento da autoridade competente desse outro Estado-Membro. Para esse efeito, a autoridade central do Estado-Membro requerente transmite à autoridade central do Estado-Membro requerido no qual a criança deva ser colocada um pedido de consentimento que inclua um relatório sobre a criança e os motivos da sua proposta de colocação ou acolhimento, informações sobre qualquer financiamento previsto e quaisquer outras informações que considere pertinentes, como a duração prevista da colocação.
2. O n.º 1 não se aplica se a criança for colocada com um progenitor. Os Estados-Membros podem decidir que o consentimento a dar nos termos do n.º 1 não é necessário para as colocações no seu território com outras categorias de familiares próximos além dos progenitores. Essas categorias devem ser comunicadas à Comissão nos termos do artigo 103.º.
3. A autoridade central de outro Estado-Membro pode informar um tribunal ou autoridade competente que esteja a ponderar a colocação de uma criança da relação próxima da criança com esse Estado-Membro. Tal não afeta o direito ou os procedimentos nacionais do Estado-Membro que esteja a ponderar a colocação.
4. O pedido e quaisquer documentos adicionais referidos no n.º 1 devem ser acompanhados de uma tradução na língua oficial do Estado-Membro requerido ou, se existirem várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local onde deva ser executado o pedido ou em qualquer outra língua que o Estado- -Membro requerido tiver expressamente declarado aceitar. Os Estados-Membros devem comunicar essa aceitação à Comissão em conformidade com o artigo 103.º. 5. A colocação a que se refere o n.º 1 só é ordenada ou organizada pelo Estado-Membro requerente depois de a autoridade competente do Estado-Membro requerido nela ter consentido.
6. Exceto se circunstâncias excecionais o impossibilitarem, a decisão que concede ou recusa o consentimento é transmitida à autoridade central requerente no prazo de três meses a contar da data de receção do pedido. 7. O processo de obtenção de consentimento rege-se pelo direito nacional do Estado-Membro requerido.
8. O presente artigo não obsta a que as autoridades centrais ou as autoridades competentes celebrem acordos ou convénios com as autoridades centrais ou as autoridades competentes de um ou vários outros Estados-Membros, ou mantenham os existentes, de modo a simplificar o processo de consulta para a obtenção de consentimento no âmbito das suas relações recíprocas.

  Artigo 83.º
Despesas das autoridades centrais
1. A assistência prestada pelas autoridades centrais nos termos do presente regulamento é gratuita.
2. Cada autoridade central suporta as suas próprias despesas com a aplicação do presente regulamento.

  Artigo 84.º
Reuniões das autoridades centrais
1. As autoridades centrais reúnem-se periodicamente, para facilitar a aplicação do presente regulamento.
2. A convocação das reuniões das autoridades centrais é feita, em particular, pela Comissão no quadro da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial nos termos da Decisão 2001/470/CE.


CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
  Artigo 85.º
Âmbito de aplicação
O presente capítulo aplica-se ao tratamento dos pedidos e requerimentos ao abrigo dos capítulos III a V.

  Artigo 86.º
Cooperação e comunicação entre os tribunais
1. Para efeitos do presente regulamento, os tribunais podem cooperar e comunicar diretamente entre si, ou pedir diretamente informações uns aos outros, desde que essa comunicação respeite os direitos processuais das partes no processo e a confidencialidade das informações.
2. A cooperação referida no n.º 1 pode ser executada por qualquer meio considerado adequado pelo tribunal. Pode dizer respeito, designadamente, aos seguintes aspetos:
a) Comunicação para efeitos dos artigos 12.º e 13.º;
b) Informações em conformidade com o artigo 15.º;
c) Informações sobre os processos pendentes para efeitos do artigo 20.º ; d) Comunicação para efeitos dos capítulos III a V.

  Artigo 87.º
Recolha e transmissão de informações
1. A autoridade central requerida transmite qualquer pedido, requerimento ou as informações neles contidas em matéria de responsabilidade parental ou de rapto internacional de crianças, consoante o caso, nos termos do presente regulamento, ao tribunal ou à autoridade competente no seu Estado-Membro ou a qualquer intermediário, consoante o caso, conforme previsto no direito e nos procedimentos nacionais.
2. Qualquer intermediário, tribunal ou autoridade competente a que tenham sido transmitidas as informações referidas no n.º 1 nos termos do presente regulamento só pode utilizá-las para as finalidades previstas no presente regulamento.
3. O intermediário, o tribunal ou a autoridade competente que, no Estado requerido, detém ou tem competência para recolher as informações necessárias para executar um requerimento ou um pedido nos termos do presente regulamento, comunica essas informações à autoridade central requerida, a pedido desta, nos casos em que a autoridade central requerida não tenha acesso direto a essas informações.
4. A autoridade central requerida transmite, consoante necessário, as informações obtidas nos termos do presente artigo à autoridade central requerente, em conformidade com o direito e os procedimentos nacionais.

  Artigo 88.º
Comunicação ao titular dos dados
Se essa comunicação for suscetível de prejudicar o tratamento eficaz do requerimento ou pedido apresentado ao abrigo do presente regulamento relativamente ao qual a informação tenha sido transmitida, a obrigação de informar o titular dos dados nos termos do artigo 14.º, n.ºs 1 a 4, do Regulamento (UE) 2016/679 pode ser adiada até o requerimento ou pedido ter sido tratado.

  Artigo 89.º
Não divulgação de informações
1. A autoridade central, o tribunal ou a autoridade competente não divulga nem confirma as informações recolhidas ou transmitidas para efeitos dos capítulos III a VI se determinar que tal é suscetível de comprometer a saúde, a segurança ou a liberdade da criança ou de outra pessoa.
2. Uma decisão nesse sentido tomada num Estado-Membro é tida em conta pelas autoridades centrais, pelos tribunais e pelas autoridades competentes dos outros Estados-Membros, em especial nos casos de violência doméstica.
3. O presente artigo não obsta à recolha e à transmissão de informações pelas autoridades centrais, pelos tribunais e pelas autoridades competentes, e entre estes, na medida necessária ao cumprimento das obrigações decorrentes dos capítulos III a VI.

  Artigo 90.º
Legalização ou formalidades análogas
Não é necessária a legalização ou outra formalidade análoga no contexto do presente regulamento.

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